TJPA - 0802221-89.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802221-89.2024.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS, vulgo “COREANO”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 22 de maio de 2024, por volta das 02h e 00min, o acusado CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS, foi preso em flagrante em razão de ter em depósito e guardar: 38 (dezoito) porções de substância análoga a OXI, a quantia de R$ 170,00 (cento e sessenta reais) e 1(um) aparelho celular.
As substâncias entorpecentes encontradas com o denunciado são capazes de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pelo que consta, os Policiais Militares realizavam rondas na Vila Sinhá, neste município, região marcada pela intensa traficância.
Na ocasião em que receberam a informação que o nacional de vulgo “Coreano” estaria comercializando entorpecentes em frente a sua residência.
Ao chegarem ao local, avistaram o acusado em atitude suspeita, pois este ao avistar a guarnição tentou evadir-se rapidamente para o quintal da residência e posteriormente foi alcançado.
Em buscas na residência, foi encontrado 38 (trinta e oito) porções de substância semelhante a OXI e a quantia de R$ 170,00 (cento e sessenta reais).
Durante a tentativa de fuga, o acusado deixou cair 1 (um) aparelho celular que também foi apreendido.
Através do laudo toxicológico foi constatado que a substância entorpecente se tratava de cocaína, conforme Id. 117693760 - Pág. 43-44.
Em depoimento, a testemunha SAMILLY DA LUZ TAVARES, companheira do acusado, relatou que CARLOS guardava a maior parte das drogas em uma casa abandonada atrás da Igreja, no Birro da Vila Sinhá.
Ao se dirigirem ao local, averiguaram a veracidade da informação e foi apreendido: 25 (vinte e cinco) porções grandes de 40g (quarenta gramas) de droga de OXI, 1 (uma) peça de 500g (quinhentas gramas) e 2 (duas) peças de 250g (duzentas e cinquenta gramas) e mais 3 (porções) de Maconha que somaram 200g (gramas).
Ao final, foi apreendido o total de 2,2 kg (dois quilos e duzentas gramas) de drogas ilícitas.
Em interrogatório, CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS, optou por permanecer em silêncio”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 22 de maio de 2024 (ID 116022576 - Pág. 1).
Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (ID 116022576 - Pág. 7).
Laudo Toxicológico Provisório colacionado ao presente caderno processual (ID 116022576 - Pág. 8).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 116079388 - Pág. 1).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva do denunciado no dia 23 de maio de 2024 (ID 116088704 - Pág. 1).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao presente caderno processual (ID 117693760 - Pág. 43).
O acusado foi notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 128864484 - Pág. 1).
Laudo Toxicológico Definitivo colacionado ao presente processado (ID 131247975).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pleiteia a nulidade da busca domiciliar.
No mérito, requer a absolvição do acusado por suposta ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em caso de superação das demais teses defensivas, pugna pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na espécie.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06.
Em sede de preliminar, a defesa aduz que a busca domiciliar foi ilegal, pois não configuradas as fundadas razões para a entrada no domicílio do acusado no momento da abordagem policial.
Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela a busca domiciliar nas situações em que se configuram fundadas razões aptas a justificar a medida.
No caso dos autos, conforme os depoimentos dos policiais militares colhidos em audiência, verifica-se que restaram configuradas as fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar.
Primeiramente, deve-se ter em conta que o acusado tentou se evadir ao avistar a viatura policial, no turno da madrugada, correndo pro quintal da residência.
Ressalte-se, ainda, que os agentes da lei, anteriormente, receberam denúncia anônima acerca da venda de drogas na região.
Assim, o fato de tentar fugir ao avistar policiais militares constitui elemento idôneo a configurar fundada razão apta a embasar a busca pessoal no ora acusado e domiciliar para a residência onde correu.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que encampou a tese que a tentativa de fuga ao avistar viatura da polícia militar configura fundadas suspeitas/razões a justificar a busca pessoal/domiciliar, in verbis: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.
Precedentes do STJ. 2.
O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)”.
Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que as fundadas razões justificam a realização de busca pessoal, como no caso dos autos, em que o réu fugiu ao avistar a viatura, de forma que a abordagem se deu de forma legal.
Pondere-se, ainda, que quanto aos 02 (dois) kg de droga encontrados em imóvel abandonado, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar, considerando que a casa abandonada utilizada com o único fim de armazenamento de entorpecentes não goza da proteção constitucional relativa à inviolabilidade de domicílio.
Sobre a matéria, ipsis litteris: A casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 158.301/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022).
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar, por entender presentes no caso dos autos as fundadas razões aptas a justificar a medida.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (ID 116022576 - Pág. 7), pelo Laudo Toxicológico Provisório colacionado aos autos (ID 116022576 - Pág. 8), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo constante no ID 131247975, somados aos depoimentos dos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento, todos uníssonos e harmônicos.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em posse do acusado e em sua residência o total de 13,294 (treze gramas e duzentos e noventa e quatro miligramas) de oxi, 02,012 kg (dois quilos e doze gramas) de oxi e 199,302 (cento e noventa e nove miligramas) de maconha, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante.
Ressalto que o próprio denunciado assume a propriedade de parte dos entorpecentes, embora afirme que se destinavam para fins de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “trazer consigo, transportar, ter em depósito, guardar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação CLAITO JOSÉ SILVEIRA NUNES, policial militar, declara: "Que estava em rondas na área da Vila Sinhá; que receberam denúncia anônima que o acusado estava traficando próximo de sua residência; que fizeram incursões a pé; que ao avistar a viatura da polícia, o acusado correu e adentrou na residência dos seus pais; que encontraram em um primeiro momento uma quantidade de droga na posse do acusado; que conduziram o acusado à Polícia; que encontraram, após investigações, com auxílio de familiares, o total de pouco mais de 02 (dois) kg de entorpecentes”.
Em audiência, a testemunha de acusação WARLEY DE OLIVEIRA TORQUATO, policial militar, assevera: “que no dia dos fatos, a guarnição recebeu uma informação que o acusado estava traficando entorpecentes na sua residência.
Ao se deslocarem até o local, CARLOS empreendeu fuga para a casa dos seus pais ao avistar a viatura.
Ao ser alcançado, foi realizado a revista e encontrado as substâncias entorpecentes e uma quantia em dinheiro.
Já a delegacia, em depoimento, sua companheira declarou onde estaria o restante das drogas”.
Em audiência, a testemunha de acusação ANTONIO RENAN FREITAS DA SILVA, policial militar, declara: “que no dia dos fatos, a guarnição recebeu uma informação que o vulgo “Coreano” estava traficando entorpecentes em frente sua residência.
Ao se deslocarem até o local, com o apoio de outra viatura, foi identificado o acusado com as vestimentas descritas e este empreendeu fuga para a casa dos seus pais ao avistar a guarnição.
Logo após, foi realizado a revista e encontrado as substâncias entorpecentes e uma quantia em dinheiro.
Diante disso, foi encaminhado para a delegacia”.
Em audiência, a testemunha de acusação LUIS DOS SANTOS COSTA FILHO, investigador de Polícia Civil, narra: “Que estava de plantão quando foi apresentado pela Polícia Militar; que o acusado foi apresentado junto com sua companheira; que a companheira do acusado informou onde estaria o restante das drogas; que parte dos entorpecentes apreendidos se encontravam em uma casa abandonada; que diligenciou ao local juntamente com o investigador ODIRLEY; que encontraram cerca de 02 (dois) kg de OXI; que diligenciaram até o local e encontraram os estupefacientes”.
O acusado, durante o seu interrogatório, CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS AFIRMOU QUE ERA PARA SEU CONSUMO PESSOAL.
Afirmou que comprou 05 g (cinco gramas) para seu consumo.
Aduziu que os outros 02 (dois) kg não lhe pertenciam.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, presente o binômio materialidade e autoria constante nos autos, REJEITO a tese da defesa de absolvição por ausência de provas suficientes para condenação.
Joeirados os fatos e as provas, verifico não ser caso de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas.
Isso porque a quantidade, bem como as circunstâncias da apreensão no caso dão conta de que o acusado estaria traficando drogas no local da apreensão do entorpecente, sendo flagrado na posse da droga, encontrando-se, ainda, em ato contínuo, mais de 02 kg (dois quilos) de drogas que pertenceriam ao denunciado em uma residência abandonada.
Assim, a grande quantidade de droga encontrada, bem como a variedade de entorpecentes, dá conta de que o denunciado se tratava de traficante, não sendo somente usuário como alegou quando do interrogatório.
Diante de tal conjuntura, não se afigura como verossímil que o denunciado se trata de mero usuário, mas de traficante, atuando na venda e no fracionamento do estupefaciente.
Outrossim, não foram encontrados com o acusado materiais usualmente utilizados por usuários para fins de consumo dos entorpecentes, tais como cachimbos, o que reforça a tese que os entorpecentes se destinavam à comercialização.
Dessa forma, REJEITO a tese defensiva de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Quanto à tese defensiva relativa a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o acusado cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
Nesse sentido, mister ressaltar que em que pese constar na Certidão de Antecedentes Criminais do acusado que corre contra ele outras ações penais, tramitando nesta Vara Criminal, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Dessa forma, o fato de correr contra o supramencionado acusado outra ação penal não impede a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do réu.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida, a conduta social e a personalidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, considero desfavoravelmente a quantidade de droga apreendida com o denunciado, que totaliza mais de 02 (dois) kg de estupefacientes, o que destoa do que geralmente é apreendido nesta urbe, de forma que a benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve se dar à base de 1/5 (um quinto), considerando desfavoravelmente a quantidade de drogas apreendidas e o permissivo legal de fixação da fração de redução entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Sentenciando preso no momento da presente sentença condenatória.
Assim, considerando o regime inicial de cumprimento de pena, mormente do acima exposto, CONCEDO ao réu, doravante sentenciado, o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para imediato cumprimento, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Determine-se a destruição da droga apreendida, consoante o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal procedimento ainda não tenha sido adotado.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:02
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/10/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:54
Intimado em Secretaria
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:50
Intimado em Secretaria
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2024 14:32
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE BORGES CHAGAS - CPF: *93.***.*92-07 (AUTOR DO FATO)
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2024 14:18
Juntada de Mandado de prisão
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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