TJPA - 0808892-83.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:24
Juntada de Ofício
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27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:58
Decorrido prazo de REBECCA LIZ DALMEIDA PERALTA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0808892-83.2024.8.14.0024 REQUERENTE: R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE: REBECCA LIZ DALMEIDA PERALTA Advogado(s) do reclamante: ROMILSON LUIZ LUCAS DE ARAUJO, FORTUNATO GONCALVES LEITAO FILHO Nome: R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Passagem Francisco de Souza Cirino, 41, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-040 Nome: REBECCA LIZ DALMEIDA PERALTA Endereço: Estrada do Quinquagésimo Terceiro Bis, 115, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-470 REQUERIDO: T D OLIVEIRA TAVARES - ME, WALTER DA SILVA MONTEIRO JUNIOR Nome: T D OLIVEIRA TAVARES - ME Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 291, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 Nome: WALTER DA SILVA MONTEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 291, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 Decisão Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA por sua representante REBECCA LIZ D'ALMEIDA PERALTA em face de SPAGUETII & CIA RESTAURANTE EIRELI e WALTER DA SILVA MONTEIRO JUNIOR.
Aduz a parte autora que realizou contrato de locação para fins comerciais com a ré de imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, Bairro Centro, ao lado do SUSHI ORLA, neste município de Itaituba, Estado do Pará.
Contudo, a demandada não tem efetuado o pagamento dos encargos contratuais, incorrendo em constantes atrasos desde março de 2024.
Requer liminar para desocupação imediata do imóvel, face o não cumprimento do contrato, nos termos do art. 59, IX, da Lei 8245/91. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê como uma das hipóteses de despejo liminar, independentemente da audiência da parte contrária, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento (art. 59, § 1º, IX).
No caso presente, a requerente demonstrou a mora do requerido, por 14 (catorze) meses seguidos, caracterizando-se situação autorizadora do despejo liminar.
Em que pese o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 exigir que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como condição do deferimento do despejo liminar, a jurisprudência pátria entende que não se trata de uma regra absoluta, podendo ser flexibilizada no caso concreto.
Nesse sentido, o TJ-PA entende que “Não estando prevista qualquer garantia da locação, e, sendo incontroverso a mora em relação ao pagamento de alugueis pelo período superior a um ano, mostra-se viável o deferimento do pedido liminar de desocupação, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, independente de caução, em razão do valor do débito ultrapassar sobremaneira o valor da caução, circunstância que a propósito, é admitida pela agravante” (TJ-PA, 2017.04511644-71, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/10/2017).
Esses fatos demonstram inclusive o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois prolongar a permanência do requerido no imóvel pode causar ainda mais danos aos bens da requerente.
Ante o exposto, DECIDO: 01.
DEFIRO o pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no inciso IX, do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, modificada pela Lei 12.112/2009; 02.
INTIME-SE o requerido para que desocupe o imóvel locado ou, a fim de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetue o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, indicados no ID 132714153, conforme autoriza o art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/1991; 03.
Sem prejuízo da deliberação acima, CITE-SE o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial; Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrõnica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808892-83.2024.8.14.0024 AUTORES: Nome: R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Passagem Francisco de Souza Cirino, 41, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-040 Nome: REBECCA LIZ DALMEIDA PERALTA Endereço: Estrada do Quinquagésimo Terceiro Bis, 115, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-470 RÉUS: Nome: T D OLIVEIRA TAVARES - ME Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 291, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 Nome: WALTER DA SILVA MONTEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 291, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c execução de título executivo extrajudicial e pedido de tutela de urgência ajuizada por R L D PERALTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de SPAGUETII & CIA RESTAURANTE EIRELI, todos qualificados na inicial, requerendo inicialmente o benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em caso de pessoa jurídica, não milita em favor desta a presunção de hipossuficiência, aplicável para as pessoas físicas.
Deve a pessoa jurídica comprovar de forma robusta que faz jus à concessão do benefício, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Analisando os presentes autos, este juízo não percebe, num juízo de cognição sumária, elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte autora, notadamente em razão do fato de que a pessoa jurídica requerente não trouxe à colação documentos que comprovassem a sua impossibilidade de solver as custas processuais.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se o prazo de 15 dias para que a requerente apresente aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente a sua insuficiência de recursos.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, consoante o art. 290 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 3 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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