TJPA - 0801308-88.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:04
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 24/04/2026 09:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801308-88.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO Endereço: Rua 50, s/n, Próximo ao Comercial Barroso, Vila Real, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO DO PROCESSO Nos presentes autos o réu teve sua prisão preventiva revogada em razão do julgamento de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual substituiu a prisão preventiva do réu pela prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a ser implementada e fiscalizada pelo magistrado singular ID 1250511886.
O réu compareceu em juízo ID 125052390 informando que não residia mais no endereço dos autos tendo atualizado o mesmo.
Após a preclusão da sentença de pronúncia a sua defesa foi intimada por meio do diário de justiça eletrônico, contudo não se manifestou, conforme certidão ID 127509190.
Determinada a intimação pessoal do réu o mesmo não foi localizado no endereço fornecido por ele, conforme certidão da oficiala de justiça ID 132934168.
Foi decretada a revelia do réu ID 133600327, bem como determinado o prosseguimento da ação desta vez com o patrocínio da defesa por meio da Defensoria Pública.
Além disso, diante da inércia do advogado dativo foi determinada a expedição de ofício ao órgão corregedor ao qual o advogado estivesse vinculado para conhecimento dos fatos e nos termos do art. 265 do CPP apuração de eventual infração disciplinar.
Ainda na referida decisão a prisão domiciliar foi revogada com a decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar.
A defesa dativa compareceu aos autos manifestando discordância com a alegação de abandono da causa e com a ausência de impulso do feito de sua parte.
Argumentou que há nulidade na intimação do defensor dativo nomeado, posto que não foi intimado pessoalmente nos termos que dispõe o art. 370, § 4ª, do CPP.
Ademais alegou que não conseguiu contato com o acusado assim como este juízo não conseguiu.
E, por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, bem como pela revogação da decisão que determinou a remessa e o patrocínio da defesa pela defensoria pública do estado.
Em sendo mantida a decisão peticionou pelo arbitramento de honorários dativos pelo patrocínio da defesa por mais de 3 (três) anos.
Encaminhados os autos ao RMP, este órgão se manifestou em petição ID 136369775 argumentando que a suposta causa de nulidade alegada pela defesa, foi criada por inércia da própria, uma vez que foi intimada via diário eletrônico Pje, contudo, quedou-se inerte, deixando de informar, inclusive, que não tinha contato com o acusado, o fazendo tão, de forma conveniente, somente após a decretação da prisão preventiva do mesmo.
O RMP ainda em sua manifestação quanto à prisão preventiva, arguiu que a mesma foi decretada justificadamente após o descumprimento da prisão domiciliar pelo acusado, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, descumprindo a medida e frustrando, assim, sua intimação e participação processual, inobstante as tentativas de sua intimação pessoal.
Por fim manifestou pelo afastamento da nulidade alegada, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado e a remessa dos autos a Defensoria Pública, como bem fundamentado na decisão de id 133600327.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a alegação da defesa de que as intimações do defensor dativo devem seguir o que dispõe o art. 370, § 4º do CPP, verifico que o causídico vem sendo intimado na forma do que dispõe o art. 27 da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP, publicada no TJPA - Diário da Justiça, Edição nº 6434/2018 - Terça-feira, 29 de Maio de 2018, in verbis: “Art. 27.
Todos os atos de comunicação, inclusive da Fazenda Pública, serão realizados por meio eletrônico, sendo considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais quando viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 11.419, de 2006, salvo nas situações urgentes, em que poderá se proceder por meio de oficial de justiça.” Como bem menciona o representante do Ministério Público em sua manifestação ID 136369775 “a suposta causa de nulidade alegada pela defesa, foi criada por inércia da própria, uma vez que foi intimada via diário eletrônico Pje, contudo, quedou-se inerte, deixando de informar, inclusive, que não tinha contato com o acusado, o fazendo tão, de forma conveniente, somente após a decretação da prisão preventiva do mesmo.” Durante todo o processo o defensor dativo vem sendo intimado via Diário Eletrônico da Justiça, contudo, apenas agora, quando foi-lhe conveniente é que alegou nulidade processual em razão de ato praticado em discordância com a norma prevista no art. 370, §4º do CPP.
Este. inclusive, é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MANTIDA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2.
Defesa alega nulidade processual por ausência de intimação da anteriormente decisão embargada, afirmando que a intimação eletrônica foi disponibilizada apenas ao Ministério Público Federal. 3.
Decisão embargada publicada em 10/10/2024, com prazo iniciado em 11/10/2024 e findo em 14/10/2024.
Embargos protocolizados em 15/10/2024, considerados intempestivos.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a defesa foi devidamente intimada acerca da decisão embargada. 5.
Verificar se a intimação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico/STJ é suficiente para advogados constituídos.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal. 7.
A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição do agravo regimental. 8.
O presente agravo regimental, em consequência, foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2.
Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3.
Agravo regimental igualmente intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) A alegação do réu vem embasada em fundamento jurídico previsto no art. 370, §4º do CPP.
A Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP, citada acima, em seu art. 27 dispõe que todos os atos de comunicação, inclusive da Fazenda Pública, serão realizados por meio eletrônico, sendo considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, quando viabilizado acesso à íntegra do processo correspondente.
Pelo que consta dos autos o advogado nomeado encontra-se habilitado nos autos com visualização integral dos autos e tem acesso à íntegra dos autos.
Se acaso não tivesse acesso não teria conduzido os autos por mais de 3 (três) anos como o próprio causídico afirma em sua petição.
Por tudo que fora exposto, indefiro a alegada nulidade e mantenho a decisão nos termos proferidos na decisão ID 133600327.
Quanto ao pedido de arbitramento de honorários o referido advogado faz jus ao arbitramento uma vez que atuou nestes autos desde sua nomeação ID 28151474, em 16/06/2021, tendo atuado até a nomeação da Defensoria Pública que passou a atuar e ter representante nesta comarca.
Nestes termos, considerando o ato realizado pelo Defensor Dativo, nos moldes do art. 22, § 1º, da lei 8.906/94, homologo ao advogado Marcos Noleto Mendonça Filho OAB/GO 39.192 e OAB/PA 24.540-A, nos termos da Resolução nº 23, de 18/07/2024, XXIII, 7.3.1, os honorários advocatícios no valor de R$ 10.949,32 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a serem pagos pelo Estado do Pará Servirá a presente decisão como certificação da homologação dos honorários advocatícios.
Vale como título executivo judicial.
Dê-se ciência ao advogado, nos moldes do art. 370, § 4º, do CPP.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente advirto a defesa que o meio adequado para requerimento e análise de pedido de revogação de prisão preventiva é o protocolo de um incidente processual autônomo a ser distribuído por dependência à ação principal, evitando assim demora na análise do pedido incidental, bem como evitando demora e embaraço na ação penal.
Contudo, no intuito de evitar demora, passarei a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva nestes autos, advertindo que não haverá nova análise de pedidos neste sentido nesta ação penal.
Antes da decretação de qualquer preventiva é analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes frente ao caso concreto.
No caso em questão, tais medidas foram adotadas, e fora oportunizado que o processo fosse respondido em prisão domiciliar.
Entretanto, tal medida foi insuficiente, uma vez que o denunciado não foi localizado no endereço em que ele próprio informou que poderia ser encontrado onde cumpria medida de prisão domiciliar.
A decretação de medida cautelar de natureza pessoal, da qual a prisão preventiva é espécie, depende da presença de dois requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O primeiro significa a necessidade de que estejam presentes elementos de prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de que o sujeito a ser atingido pela medida cautelar seja o autor do delito.
Quanto ao segundo, o caso concreto há de exigir a aplicação de medida restritiva a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que quando vislumbrada sua ocorrência torna-se legítima a segregação preventiva.
Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade encontra-se demonstrada na documentação carreada no auto de prisão em flagrante, sobretudo, depoimento do condutor e demais testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que foragido torna-se impossível proceder tanto com a instrução do feito, quanto com a aplicação da lei penal, no caso de uma eventual sentença condenatória.
Ademais, tal situação se encaixa em uma hipótese legal expressa de decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP: “§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” Outrossim, verifica-se que a pena privativa de liberdade máxima aplicada ao delito em questão é superior a 4 (quatro) anos, adequando-se ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, não há nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, embora a prisão cautelar seja medida excepcional, este Juízo entende restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a manutenção da prisão do requerente, além da insuficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da necessidade de atuação mais firme do Estado, não reputo, como justificável, neste momento, sua liberdade processual.
Dito isso, com fundamento nos arts. 312, 313, I e 315 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL FERNANDES RIBEIRO.
Intime-se o réu.
Intime-se a Defensoria Pública para que tome ciência desta decisão, bem como da decisão ID 126099349.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado dativo, após determino a sua desvinculação destes autos.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
FABRÍSIO LUÍS RADAELLI Juiz de Direito em Substituição -
15/02/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Mantida a prisão preventida
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06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:18
Juntada de Mandado de prisão
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21/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:48
Juntada de Ofício
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801308-88.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO Endereço: Rua 50, s/n, Próximo ao Comercial Barroso, Vila Real, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO DO PROCESSO Nos presentes autos o réu teve sua prisão preventiva revogada em razão do julgamento de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual substituiu a prisão preventiva do réu pela prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a ser implementada e fiscalizada pelo magistrado singular ID 1250511886.
O réu compareceu em juízo ID 125052390 informando que não residia mais no endereço dos autos tendo atualizado o mesmo.
Após a preclusão da sentença de pronúncia a sua defesa foi intimada por meio do diário de justiça eletrônico, contudo não se manifestou, conforme certidão ID 127509190.
Determinada a intimação pessoal do réu o mesmo não foi localizado no endereço fornecido por ele, conforme certidão da oficiala de justiça ID 132934168.
Depois de ser devidamente citado para responder à ação penal, é dever do réu manter seu endereço atualizado perante o juízo singular, sob pena de decretação da revelia, na forma do art. 367 do CPP.
Nesse sentir, decreto a revelia do réu e determino o prosseguimento da ação devendo a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 265, §3º do CPP.
Diante da inércia do advogado MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO - OAB GO 39.192 OAB PA 24.540-A em promover a defesa do réu ou apresentar justo motivo para o abandono da causa, determino que seja expedido ofício ao órgão corregedor ao qual o advogado esteja submetido, para que tome conhecimento dos fatos e nos termos do art. 265 do CPP apure eventual infração disciplinar.
Considerando que o réu descumpriu as condições da prisão domiciliar, não sendo localizado no endereço fornecido nos autos passo a análise do pedido de decretação da prisão preventiva do réu.
DA PRISÃO PREVENTIVA Antes da decretação de qualquer preventiva é analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes frente ao caso concreto.
No caso em questão, tais medidas foram adotadas, e fora oportunizado que o processo fosse respondido em prisão domiciliar.
Entretanto, tal medida foi insuficiente, uma vez que o denunciado não foi localizado no endereço em que ele próprio informou que poderia ser encontrado onde cumpria medida de prisão domiciliar.
A decretação de medida cautelar de natureza pessoal, da qual a prisão preventiva é espécie, depende da presença de dois requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O primeiro significa a necessidade de que estejam presentes elementos de prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de que o sujeito a ser atingido pela medida cautelar seja o autor do delito.
Quanto ao segundo, o caso concreto há de exigir a aplicação de medida restritiva a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que quando vislumbrada sua ocorrência torna-se legítima a segregação preventiva.
Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade encontra-se demonstrada na documentação carreada no auto de prisão em flagrante, sobretudo, depoimento do condutor e demais testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que foragido trona-se impossível proceder tanto com a instrução do feito, quanto com a aplicação da lei penal, no caso de uma eventual sentença condenatória Ademais, tal situação se encaixa em uma hipótese legal expressa de decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP: “§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” Versa a jurisprudência: Ementa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, indicada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas e ameaças contra testemunha da acusação. 2.
Habeas Corpus indeferido. (Acórdão(s) citado(s): (PRISÃO CAUTELAR, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA , INSTRUÇÃO CRIMINAL) HC 101248 (1ªT), HC 132543 (1ªT), HC 140512 (2ªT), HC 141170 AgR (2ªT), HC 137131 AgR (1ªT), RHC 146329 AgR (1ªT), HC 158559 AgR (1ªT).
Número de páginas: 12.
Análise: 06/02/2020, MJC.) No tocante à medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, versa a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2.
A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita. 3.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal. 4.
As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o recorrente, durante dois meses, constrangeu a vítima a ter com ele relações sexuais e praticar atos libidinosos, tendo ela 12 (doze) anos de idade quando se iniciou o abuso sexual, revelam uma gravidade exarcebada a justificar a segregação preventiva, sendo de relevo destacar que o réu era patrão da genitora da ofendida na época dos atos delitivos. 5.
O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o recorrente em local incerto e não sabido desde a instauração do inquérito policial, reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ.
RHC 78.478/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Outrossim, verifica-se que a pena privativa de liberdade máxima aplicada ao delito em questão é superior a 4 (quatro) anos, adequando-se ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Dito isso, com fundamento nos arts. 312, 313, I e 315 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL FERNANDES RIBEIRO. 1.
Em atendimento ao art. 289-A do CPP e à Resolução nº 417 do CNJ, expeça-se o mandado de prisão, incluindo-o no BNMP 3.0. 2.
Efetuada a prisão, fica a encargo da SEAP a transferência para estabelecimento penal adequado (art. 14 do Provimento 004/2011-CJCI).
Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva.
Ciência a Autoridade Policial, devendo o mesmo empreender todos os esforços para o cumprimento da decisão.
Por fim, dê-se vista à Defensoria Pública para requerer o que for necessário, bem como para patrocinar a defesa do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801308-88.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO Endereço: Rua 50, s/n, Próximo ao Comercial Barroso, Vila Real, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Intime-se o Ministério Público e, em seguida, o réu, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
11/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:20
Juntada de despacho
-
09/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 04:11
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
[Homicídio Simples] 0801308-88.2021.8.14.0017 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Advogado do(a) REU: MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO - GO39192-A Nome: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO Endereço: Rua 50, s/n, Próximo ao Comercial Barroso, Vila Real, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO- PRONUNCIA
I- RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu órgão de execução lotado nesta Comarca, com base no Inquérito Policial ofereceu denúncia contra RAFAEL FERNANDES RIBEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º , inciso II e art. 307, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “Que no dia 17.04.2021, por volta das 18h00min., na Rua 50, bairro Vila Real II, nesta urbe, o acusado RAFAEL FERNANDES RIBEIRO, com manifesto animus necandi, por motivo fútil (vingança após mero desentendimento), desferiu vários golpes de faca na vítima CLAUDECIR ALVES DA SILVA, os quais, diante da gravidade, levaram-na a óbito em 21 de abril de 2021.” A denúncia foi ofertada em 30 de abril de 2021 (ID nº 26199634) e recebida em 19 de maio de 2021 (ID nº 26950266).
Resposta a acusação apresentada no ID nº 28589460.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de setembro de 2021, procedeu-se a oitiva das testemunhas CB/PM FLÁVIO FRANCOLINO RODRIGUES e SGT/PM ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO, em seguida procedeu-se ao interrogatório do réu fls. 33/42.
Em audiência de continuação designada para o dia 03 de dezembro de 2021, procedeu-se a oitiva da testemunha LEIDIANE PEREIRA DA SILVA.
A testemunha PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA, não compareceu na audiência, apesar de devidamente intimado.
Por fim, fora realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 50910192, via dos quais, após analisar o conjunto probatório carreado aos autos, requereu a pronuncia do acusado, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (por motivo fútil), como requereu que fosse o acusado submetido a julgamento pelo tribunal do júri.
A defesa, em alegações finais (ID nº 54419180), requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado pra lesão corporal seguida de morte, bem que seja afastada a qualificadora “motivo fútil” e requerendo, por fim, a impronúncia do acusado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
II-FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente necessário destacar a que se propõe a pronúncia.
Ela é decreto que opera espécie de juízo de admissibilidade da denúncia, exigindo do juiz apenas o convencimento quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja o autor, sendo vedada a análise aprofundada do mérito.
Passo a analisar a existência dos elementos do crime.
DO CRIME DE HOMICÍDIO.
I- Da materialidade A materialidade do crime é inconteste, conforme pode ser observado nos autos do inquérito policial e Auto de Exame cadavérico (ID nº 25891103 – fl. 05) do IP.
II- Dos Indícios de Autoria Como cediço, nesta fase processual não se aplica a regra do “in dubio pro reo”, e sim o “in dubio pro societate”, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, o réu deve ser julgado pelo seu Juiz Natural que é o Júri, isto é, existindo dúvida razoável da autoria do crime, a matéria será conhecida pelo conselho de sentença.
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre a pessoa do réu e estando demonstrados pelos elementos de convicção produzidos no inquérito policial e pelas provas em sede judicial como confissão do réu em sede policial e depoimento das testemunhas, demonstram harmonia nos detalhes relatados, senão veja-se.
O réu relatou: “Que teve uma briga anterior ao crime, mas que não foi o autor das facadas que causaram a morte da vítima; Que conhecia a vítima, que era tio da irmã da sua esposa; Que teve uma discussão com a vítima a 1 mês antes do crime; Que, ao contrário do que consta no Inquérito Policial, a vítima não o segurou durante uma suposta briga em um bar perto do local do crime; Que foi localizado pela polícia em sua residência, na presença de sua esposa; Que não estava presente no momento da briga que antecedeu o crime; Que não conhece as testemunhas LEIDIANE e PAULO SERGIO; Que ficou sabendo do crime no momento da sua prisão; Que tinha pouco tempo que residia no bairro que ocorreu o crime e que não era tão conhecido na localidade; Que não foi o autor do crime e que afirma que outras pessoas poderiam ser os autores do crime.
A testemunha Leidiane Pereira da Silva relatou: “Que viu o momento em que o acusado desferiu os golpes de faca na vítima; Que estava deitada em sua casa quando ouviu uma gritaria na porta de sua casa que é ao lado do bar em que aconteceu o crime; Que quando saiu viu o acusado em cima da vítima, esfaqueando-o; Que o acusado só parou de esfaquear a vítima porque a faca quebrou e porque o irmão da vítima chegou jogando pedras no acusado; Que informaram a ela que o motivo da briga teria sido por uma discussão anterior aos fatos; Que a vítima teria segurado o acusado para não agredir alguém que estava no bar perto do local do crime; Que no momento do crime a vítima estava sentada e que o acusado chegou sorrateiramente e disse a vítima “era tu mesmo que eu queria”, agarrando a vítima pela camisa e começou a desferir os golpes; Que algumas pessoas tentaram conter o acusado durante as agressões, mas ninguém obteve sucesso em cessar as agressões; Que soube que o acusado ameaçou algumas testemunhas que estavam no local do crime; Que o acusado tinha a fama de ser agressivo, que arruma muitas brigas na vizinhança; Que também conhecia a vítima e que era uma pessoa calma e alegre; Que a vítima no dia doas fatos parecia está sob efeito de álcool; Que o acusado também parecia está sob efeito de álcool e drogas; Que não viu a vítima portando uma faca, que a vítima não tinha esse costume; Que não se recorda o tempo que levou entre a briga no bar até o momento do crime; Que acha que o acusado desferiu 3 ou 4 golpes de faca na vítima; Que após o crime o acusado correu, pulando muros das casas próximas ao local do crime, sendo perseguido pelas pessoas da vizinhança, sendo capturado pela polícia que tinha acabado de chegar no local do fato; Que no momento em que a vítima foi esfaqueada estavam presente no local Leonardo, Alexsandro e Nego Rosa, Que os 3 estavam na briga que precedeu o esfaqueamento da vítima.” Diante desse quadro probatório, o que fora narrado é suficiente para a pronúncia.
Nesta fase, bastam os fortes indícios de autoria, haja vista que a própria dicção legal da pronúncia fala em indícios suficientes de autoria, ou seja, não precisaria da certeza, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado, exigindo-se mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria.
Pelo que se observa dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, verifica-se uma harmonia e consonância consubstanciada nos detalhes informados pelo o que resta demonstrado os fortes indícios de autoria na pessoa do acusado, em relação a conduta de homicídio, devendo ser analisada abaixo a existência das qualificadoras indicadas pelo Ministério Público.
III- DAS QUALIFICADORAS Em relação a qualificadora prevista no artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal (por motivo fútil ), ficou demonstrado durante o Sumario da Culpa, indícios suficientes da incidência da qualificadora ora mencionada, uma vez que conforme consta no inquérito, o acusado teria praticado o crime por motivo insignificante qual seja pela vítima ter segurado a acusado durante uma briga em um bar, por motivo de “bebedeira”.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
Da Materialidade A materialidade do crime é inconteste, conforme pode ser observado nos autos do flagrante, onde o acusado assinou todos os documentos como DANIEL FERNANDES RIBEIRO (Ids n° 25668785 e 25668786).
Dos Indícios de Autoria Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre a pessoa do réu e estando demonstrados pelos elementos de convicção produzidos no inquérito policial e pelas provas em sede judicial como confissão do próprio réu em seu interrogatório, demonstram harmonia nos detalhes relatados, senão veja-se.
O réu relatou: “Que se apresentou como DANIEL FERNANDES RIBEIRO pelo fato de já ter cometido crimes no Estado de Goiás e tinha medo de ser preso”.
Diante desse quadro probatório, o que fora narrado é suficiente para a condenação.
III-DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 408 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e PRONUNCIO RAFAEL FERNANDES RIBEIRO, brasileiro, nascido em 10/05/1998, em Xinguara/PA, filho de Antônio Almeida Ribeiro e Cleuma Dias Fernandes, submetendo-o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, pela conduta do art. art. 121, § 2º II, e art. 307 do Código Penal.
Considerando que o réu permaneceu preso até a presente data, bem como não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar o afastamento dos requisitos cautelares, e ainda considerando a repercussão do crime cometido, o que é muito comum nessa região abalando severamente a ordem pública, cobrando uma postura mais firme dos Órgãos do Judiciário MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, determinada na decisão de ID nº 25671478, para resguardar a garantia da ordem pública.
Após o prazo recursal, com ou sem recurso, imediatamente conclusos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia- PA, 22 de março de 2022.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
23/03/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Excelência intimado a apresentar as alegações finais no prazo legal, ressaltando tratar-se de processo de Réu Preso.
CDA, dia e horário do sistema. -
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2022 04:33
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2022 01:27
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/12/2021 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
02/12/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES RIBEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
28/09/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:10
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: Nº 0801308-88.2021.8.14.0017 Acusado: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO Advogado: MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO OAB/PA 24540-A RMP.: Dra.
CREMILDA AQUINO DA COSTA Aos dez (10) do mês de setembro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, às 10h:00min, onde se achava presente o MM.
Juiz CESAR LEANDRO PINTO MACHADO comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presentes a Representante (s) do Ministério Público Dra.
CREMILDA AQUINO DA COSTA; o denunciado RAFAEL FERNANDES RIBEIRO, bem como o seu advogado dativo MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO OAB/PA 24540-A; as testemunhas de acusação SGT/PM ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO e CB/PM FLÁVIO FRANCOLINO RODRIGUES.
AUSENTES: as testemunhas de acusação PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA (ID nº 30746272) e LEIDIANE PEREIRA DA SILVA.
Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1o, do Código de Processo Penal: a) a) CB/PM FLÁVIO FRANCOLINO RODRIGUES; b) b) SGT/PM ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO.
DESPACHO: 1- Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado; 2- A Representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA e LEIDIANE PEREIRA DA SILVA; 3- Deste modo, designo audiência de continuação para o dia 02/12/2021, às 10:00 horas; 4- Considerando o teor da certidão de ID nº 30746272, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para localizar o endereço da testemunha PAULO SÉRGIO CARTEJIANE RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias; 5- Informado o novo endereço, expeça-se o necessário; 6- Diante da ausência injustificada da testemunha de acusação LEIDIANE PEREIRA DA SILVA, EXPEÇA-SE mandado de Condução Coercitiva; 7- Oficie-se ao presídio para apresentar o denunciado em sala própria, para participar da audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência.
Cumpra-se.
REQUERIMENTOS, MANIFESTAÇÕES E DEMAIS PRONUNCIAMENTOS GRAVADOS EM MIDIA SENDO DEGRAVADOS OS PRINCIPAIS TRECHOS.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Beatriz Aparecida Cardoso, o fiz digitar, conferi e assino. -
24/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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02/09/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 12:42
Juntada de Ofício
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20/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES RIBEIRO em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/07/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 08:42
Juntada de Ofício
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26/07/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 00:00
Intimação
REU: RAFAEL FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO DATIVO: MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO CONCEIçãO DO ARAGUAIA [Homicídio Simples] 0801308-88.2021.8.14.0017 DECISÃO Em análise aos autos não vislumbro a hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2021, às 10:00 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) Intime-se o advogado, via DJe e pessoalmente; b) Intimem-se as testemunhas de acusação (ID nº 26199634); c) oficie-se ao presídio para apresentar o denunciado em sala própria, para participar da audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, bem como que seja informado, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço de e-mail e contato telefônico para o qual deverá ser enviado o link para participação; d) Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO, EM VIA DIGITALIZADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora no sistema.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito -
23/07/2021 14:29
Juntada de Ofício
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23/07/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 07:25
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES RIBEIRO em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 12:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/05/2021 09:57
Recebida a denúncia contra DANIEL FERNANDES RIBEIRO - CPF: *05.***.*93-43 (FLAGRANTEADO)
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10/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2021 00:46
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 12:20
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/04/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/04/2021 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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