TJPA - 0801323-57.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801323-57.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 POLO PASSIVO: Nome: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONC.
DO ARAGUAIA/PA, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 3.
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva no BNMP; 4.
Cumpram-se os termos da sentença; 5.
Inaugure-se a Execução da Pena no Sistema SEEU.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
13/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 14:33
Juntada de despacho
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16/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2022 13:01
Juntada de Alvará de soltura
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15/02/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0801323-57.2021.8.14.0017 RÉU: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Vistos os autos.
O Autor apresentou interesse de recorrer no (ID nº 31638252) da sentença prolatada no ID nº 30839823.
Desta feita, providencie a Secretaria no seguinte sentido: 1- Intime-se, o advogado para apresentar no prazo de 08 (oito) dias, as razões recursais. 2- Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões, no prazo de oito dias (artigo 600, do CPP). 3- Cumpridas as diligências acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para análise do recurso interposto.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 25 de agosto de 2021 ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
26/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2021 07:56
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo nº: 0801323-57.2021.8.14.0017 Denunciado: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (04.08.2021), às 13h51min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, presente o DR.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Presentes por meio de videoconferência a Representante (s) do Ministério Público DRA.
CREMILDA AQUINO DA COSTA, o denunciado MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, acompanhado por seu advogado DR.
BRUCE ADAMS SANTOS BARROS OAB/PA 24.528, bem como as testemunhas de acusação SGT/PM ANTONIO MARIA BORGES MARTINS e CB/PM PAULLO HENRIQUE AGUIAR ALVES, bem como as testemunhas da defesa ANA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO DE ARAÚJO SILVA.
OCORRÊNCIAS: I- Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação por meio de recurso audiovisual TEAMS: a) SGT/PM ANTONIO MARIA BORGES MARTINS; b) CB/PM PAULLO HENRIQUE AGUIAR ALVES; II- Passou-se a oitiva das testemunhas da defesa: a) ANA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA (informante) e b) ROGÉRIO DE ARAÚJO SILVA; III- Passou-se a qualificação e interrogatório do denunciado MATEUS ALVES DE OLIVEIRA por meio de recurso audiovisual via plataforma TEAMS; IV- As partes não requereram diligências; V- Passou-se para os Memoriais Finais da RMP, por meio de recurso audiovisual; VI- Passou-se para os Memoriais Finais da Defesa, por meio de recurso audiovisual VII- Permaneça os autos conclusos para sentença.
Dada a palavra ao advogado de defesa, foi requerido a revogação da preventiva. (Registrado em mídia).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este manifestou pelo indeferimento. (Registrado em mídia). Às perguntas do juízo responderam que: Registrado em mídia. Às perguntas do Ministério Público responderam que: Registrado em mídia. Às perguntas da Defesa responderam que: Registrado em mídia.
REQUERIMENTOS, MANIFESTAÇÕES E DEMAIS PRONUNCIAMENTOS GRAVADOS EM MIDIA SENDO DEGRAVADOS OS PRINCIPAIS TRECHOS.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SENTENÇA: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado, foi denunciado perante este Juízo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (“tráfico de drogas”) e artigo 14, da Lei nº. 10.826/2003.
Segundo a denúncia, no dia 19 de abril de 2021, por volta das 23h50min, o denunciado MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, foi encontrado com uma certa quantidade de entorpecentes, bem como estava portando uma arma de fogo, agindo assim, praticou o crime de tráfico de drogas insculpido no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 c/c com o art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Consta da peça inquisitiva que policiais militares que faziam ronda ostensiva no município de Floresta do Araguaia-PA, receberam uma denúncia anônima de que “três indivíduos que comercializavam drogas na Av.
Adolfo Pereira Lima, setor Vila Nova II, próximo a área de mata, embaixo de um pé de pequizeiro”, e diante das informações, os policiais os militares empreenderam diligência até o local indicado, sendo que na oportunidade, ao avistaram a viatura, os suspeitos efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição militar e logo após se evadiram entrando na área de mata, tendo os policiais militares realizado incursão para localizar os suspeitos, os quais novamente efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição militar, ocasião em que para cessar a injusta agressão, foi necessário efetuar disparos contra os suspeitos.
Em seguida os policiais conseguiram capturar o denunciado que foi identificado como sendo o nacional MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, o qual portava uma arma fogo, tipo revólver, calibre 38, com 04 (quatro) munições, 01 (um) pedaço de substância entorpecente, supostamente maconha, pesando aproximadamente 118 (cento e dezoito) gramas, 01 (um) pedaço de substância entorpecente, supostamente crack, pesando aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas, 11 (onze) petecas de substância entorpecente, supostamente crack, pensando juntas aproximadamente 2 (duas) gramas e R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em dinheiro.
Laudo Toxicológico de Constatação Provisório e Definitivo acostado aos autos.
Despacho determinando a notificação do Réu para apresentar defesa preliminar.
O Réu devidamente notificado, apresentou defesa preliminar.
A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4 de agosto de 2021, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, sendo, ao final, o Réu foi interrogado.
Em memoriais finais, o Ministério Público postulou pela condenação do Réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito para o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, em razão do Réu ser usuário de drogas e não traficante.
Em caso de condenação, requer seja fixada a pena no mínimo legal, reconhecendo a causa de diminuição de pena, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, confissão espontânea e que o Réu possa apelar em liberdade, por preencher os requisitos objetivos.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Do crime de tráfico de drogas – Artigo 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está evidenciada pelo laudo toxicológico de constatação definitivo, bem como pelas declarações das testemunhas e do interrogatório do acusado.
Somando-se à ilicitude das substâncias, verifica-se que o Réu já matinha tais substâncias acondicionadas em porções tais como costumam ser comercializadas.
Ademais, não há razão para pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, pois ao realizarem a prisão, encontrou o Réu em posse de entorpecente.
A testemunha, soldado da Polícia Militar PM, Antônio Maria Borges Martins, devidamente compromissado, afirmou em juízo que a guarnição recebeu denúncia anônima de que havia 3 (três) indivíduos comercializando drogas na Avenida Adolfo Pereira Lima e que diligenciaram até o local, ocasião em que foram recebidos por disparos de arma de fogo, o que foi revidado pela polícia; ao final, o acusado foi preso na posse da droga e da arma de fogo e munições; que o acusado não foi o autor dos disparos.
A testemunha Paullo Henrique Aguiar Alves, Policial Militar, devidamente compromissado, afirmou em juízo que participou da prisão do acusado e que na ocasião a guarnição foi recebida a tiros; que em seguida os outros indivíduos correram e que o acusado foi preso na posse das drogas e arma apreendidas; Em sede de interrogatório judicial, o acusado MATEUS ALVES DE OLIVEIRA alega que estava comprando “maconha” quando foi surpreendido pelos agentes policiais; que possui trabalho lícito e residência fixa; afirmou ser usuário de maconha.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o crime de tráfico de drogas consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Dessa maneira, verifico que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vez que demonstrado que o Réu portava entorpecente no momento da abordagem policial.
O crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não se destina a punir apenas quem está vendendo, mas também àquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito, aplicável ao presente caso.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, de sorte que ao agir como agiu o Réu incorreu nas condutas previstas como puníveis pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Logo, restou incontroverso que o Réu se enquadrou nas condutas de trazer consigo e ter em depósito, prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o claro fim de comercialização.
Há que se mencionar, ainda, que foram apreendidas as substâncias acondicionadas para comercialização, que não configura consumo.
Nesse sentido, há julgados: “Não é pequena a quantidade da maconha apreendida nestes autos (16,60 gramas), pois suficiente ao preparo de, aproximadamente, vinte e dois "baseados".
A prova, no tráfico de entorpecentes, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo de se desprezar depoimentos de policiais, mormente quando seguros, precisos e uniformes e sem qualquer razão concreta de suspeição.
Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser usuário e dependente.
Com o advento da Lei nº 8.072/90, os condenados por crimes considerados hediondos, ou a eles equiparados, devem cumprir a pena integralmente no regime fechado.
Recurso provido”. (Apelação Criminal nº 1.0479.04.071447-5/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Passos, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 15.12.2005, maioria, Publ. 14.03.2006) (aplica-se, por analogia, ao caso em tela). “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DROGA APREENDIDA.
PEQUENA QUANTIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.I - Pequena quantidade de substância entorpecente apreendida não significa, necessariamente, que o acusado não realizou o tráfico, sendo necessário o exame de outros elementos cognitivos esclarecedores da conduta.II - A apreensão de sementes de maconha, desde que em conjunto com qualquer quantidade de droga pronta para o consumo, constitui elemento indicativo do crime de tráfico de entorpecentes.III - Recurso improvido.
Decisão unânime”.(Apelação Criminal nº 0126445-1, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Cabrobó, Rel.
Des.
Alderita Ramos de Oliveira, Rel.
Convocado Juiz Sandra de Arruda Beltrão. j. 16.11.2005, DOE 22.11.2005). “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - QUANTIDADE PEQUENA DE MACONHA VENDIDA A ADOLESCENTES - PROVA COLHIDA NA FASE INDICIÁRIA E CORROBORADA EM JUÍZO - VERSÃO DO RECORRENTE DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Declarações das testemunhas e do policial que apreendeu a droga e efetuou a prisão, harmônicas com os demais elementos de prova - Pleito subsidiário de desclassificação - Insubsistência - Conduta do agente que traduz com segurança a prática do comércio ilícito - Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade com redução da pena - Condenação mantida.Recurso desprovido”.(Apelação Criminal nº 0241780-3 (11954), 1ª Câmara Criminal do TAPR, Carlópolis, Rel.
Waldemir Luiz da Rocha. j. 01.04.2004, unânime).
Por esses elementos probatórios, afigura-se evidente que o Réu foi realmente o autor do crime de tráfico de drogas, pelo qual ora o condeno, rejeitando, dessa forma, a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
A materialidade do delito encontra-se perfeitamente delineada nos autos, caracterizando-se o mesmo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estando a arma apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão do IPL, onde, se verifica tratar-se de uma arma de fogo de fabricação caseira com calibre 38.
A arma foi apreendida e periciada.
Trata-se de crime de mera conduta, pois o delito se consuma com o enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 14, da Lei nº 10826/2003.
Para configurar o tipo, basta portar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não há nos autos dúvidas acerca da prova da materialidade, corroborada pelo auto de apreensão da arma, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Não há causas a afastar a ilicitude ou culpabilidade.
Em que pese o Réu negue que estava portando a arma de fogo no dia dos fatos, as testemunhas policiais são uníssonas em afirmar que o Réu estava com a arma de fogo no local da prisão, afirmando a testemunha Antônio Maria Borges Martins que a arma foi apreendida próxima ao acusado.
Os depoimentos das testemunhas policiais são válidos, posto que não contraditadas.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
Portanto, encerrada a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram comprovados para lastrear um decreto condenatório contra o Réu pelo crime de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não restando provado, todavia, que o acusado utilizava arma na atividade de traficância.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Do crime de tráfico de drogas – Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
O art. 59 do Código Penal estabelece que, na fase da aferição das circunstâncias judiciais, o juiz deve, na fixação da pena, atentar para a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, conforme seja necessária para a reprovação e a prevenção do crime.
No entanto, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
O Réu foi denunciado pela prática de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A pena para o delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; quanto aos antecedentes, o Réu não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado; sobre a conduta social não há elementos para valorar; sobre sua personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de lucro rápido e fácil, inerente a grande maioria dos crimes; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não constituindo causa de aumento de pena; as consequências são normais a espécie.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 são favoráveis, aplico a pena-base ao delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O Réu confessou parcialmente a prática do crime, pois alegou que o entorpecente apreendido era para seu consumo, razão pela qual, deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Nesse sentido: “Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas.
Prova robusta a admitir a condenação do réu.
Confissão parcial.
Atenuante não reconhecida.
Penas e regime prisional fixados corretamente.
Recursos não provido” (Processo: APL 80081320068260565 SP 0008008-13.2006.8.26.0565, Relator(a): Christiano Kuntz, Julgamento: 09/08/2012, Órgão Julgador: TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal, Publicação: 16/08/2012).
Não vislumbro a presença de atenuantes e nem agravantes.
Por outro lado, verifica-se a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o Réu é primário, tem bons antecedentes, não há prova nos autos de que se dedique à prática de atividade criminosa nem que integre organização criminosa.
Em razão dessa causa de diminuição e atento aos fins a que devem se destinar as penas, bem como a quantidade de droga encontrada, reduzo a pena aplicada em 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (Código Penal, artigo 49, § 1º).
Não vislumbro a presença de outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do acusado.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; quanto aos antecedentes, o Réu não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado; sobre a conduta social, não há elementos para valorar; sobre sua personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime não restou claro nos autos, uma vez que o acusado afirmou que a arma era utilizada para caçar, não restando provado, contudo, o uso no tráfico de entorpecentes; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não constituindo causa de aumento de pena; as consequências são normais a espécie.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, aplico a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro a presença de atenuantes e nem agravantes.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, restando, portanto, a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do acusado.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL – Artigo 69, do Código Penal.
Em sendo aplicável a regra do concurso material, conforme prevista no artigo 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, fica o Réu condenado, definitivamente, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, considerando a quantidade de pena aplicada.
No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do Réu não preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Deixo de realizar o determinado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo acusado não implica em alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de fixar do valor mínimo de indenização, considerando a ausência de pedido e de instrução processual nesse sentido; Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/06.
Nos termos do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, a arma e as munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Exército.
Com relação aos bens apreendidos, descritos no termo de recebimento constante no IPL, por serem de baixo valor econômico e como não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução e nem se sabe de quem seriam, determino a sua doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB ou sua imediata destruição, caso não sejam passíveis de qualquer aproveitamento econômico.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia-PA, 5 de agosto de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
05/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
04/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Informações
-
13/07/2021 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:26
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:01
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:21
Juntada de Mandado de prisão
-
28/05/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 07:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2021 10:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2021 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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