TJPA - 0801244-43.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:02
Juntada de decisão
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29/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 RÉU: VICTOR DORNÉLIO VIANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para interposição de contrarrazões recursais no prazo legal, conforme (item-3) da decisão acostada no ID Num. 107213921.
Tucuruí-PA, 16 de fevereiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] SGC -
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 06:17
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 RÉU: VICTOR DORNELIO VIANA LIMA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 180 do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 26231736) que: Consta nos autos que no dia 12/04/2021, por volta de 17h30min, os Policiais Militares José Nildo Gonçalves Mendes, Diogo do Nascimento Rafael e Thiago Nazareno Lobato Sampaio, estavam realizando ronda ostensiva pela rua Alcindo Legal, bairro colina, quando viram o ora denunciado transportando uma televisão marca LG 42 polegadas para dentro da residência.
Os policiais decidiram abordar o acusado e questionaram a procedência do bem, tendo ele respondido que comprou o aparelho de um viciado em tóxicos.
Ato contínuo, as autoridades policiais localizaram os seguintes objetos em cima do sofá, além da TV 42 polegadas: um playstation 4, um playstation 2, dois controles do playstation e um HD externo 2TB.
Os policiais constataram que parcela desses objetos e a televisão corresponderiam aos mesmos de uma ocorrência de furto registrada algumas horas antes, ocorrido na noite anterior.
Por conseguinte, foram apreendidas drogas dentro do quarto do acusado, as quais foram devidamente periciadas, restando comprovado que se tratavam de 11,25 gramas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” e 4,10 gramas de substância de pedra “oxi”, embaladas em 21 unidades, conforme Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade de Droga (ID 25923316 - Pág. 12).
A testemunha SUEZ EVANGELISTA DE SOUZA JUNIOR narrou que teve a casa furtada na madrugada do dia 12/04/2021, e que o assaltante subtraiu do local um playstation 4, um controle do playstation, uma TV da marca LG 42 polegadas.
A testemunha esclareceu que por volta das 17h30min daquele mesmo dia, foi contatada pelas autoridades policiais para reconhecer se os bens apreendidos em poder do acusado lhe pertenciam, o que foi confirmado na Delegacia, conforme Auto de Entrega n. 25923316 - Pág. 11.
Em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente a prática do delito, reconhecendo que adquiriu os objetos do furto de um usuário de entorpecentes, e que eles foram dados como pagamento em troca de três embalagens de pedra oxi, cujo valor seria de R$ 60,00 (sessenta reais).
Negou, porém, conhecer a procedência ilícita dos bens, bem como a propriedade da droga apreendida, afirmando que o verdadeiro dono seria um indivíduo de alcunha “VELHO”, o qual não residia mais no local. [...] Comunicação de prisão em flagrante no ID 25459792.
Boletim de ocorrência policial no ID 25459792 - Pág. 4.
Auto de apresentação e apreensão no ID 25459797 - Pág. 8.
Auto de entrega no ID 25459797 - Pág. 10.
Laudo de constatação provisória no ID 25459797 - Pág. 11.
Requisição de perícia no ID 25459801.
O réu constituiu defensor no ID 25467632.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 13/04/2021 – ID 25469939.
Inquérito policial no ID 25923314.
Notificação determinada em 07/05/2021 – ID 26500770.
Resposta à acusação no ID 27447354.
Juntada de documentos no ID 37126588.
Laudo toxicológico definitivo no ID 43791019/46429424.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/01/2022 (ID 48355609), com oitiva das testemunhas JOSÉ NILDO GONÇALVES MENDES, SUEZ EVANGELISTA DE SOUSA JUNIOR, ANDREIA MARIA CALDAS e VITÓRIA VIANA, bem como qualificação e interrogatório do réu.
Prisão preventiva revogada em audiência.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 50552123, requerendo a procedência da denúncia.
A defesa, em alegações finais de ID 86563245, sustentou a ilegalidade do flagrante, em razão de a entrada dos policiais no domicílio do réu ter se dado em desconformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, bem assim por ter o acusado chegado à delegacia de polícia às 18:06h, sendo apresentado somente às 19:03h, em prejuízo da defesa; salientou que em juízo o réu negou as práticas delitivas; apontou que os depoimentos policiais em sede extrajudicial foram copiados; requereu, subsidiariamente, a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da LD, bem como a desclassificação da receptação culposa.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogados.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, na medida em que patente a existência de justa causa na espécie, considerando-se a informação de que a abordagem policial teria se dado em contexto de investigação de crime de furto ocorrido na noite anterior.
Outrossim, é de sabença geral que eventual nódoa do procedimento flagrancial – de natureza eminentemente administrativa e inquisitorial – não possui o condão de macular a ação penal, conforme doutrina e jurisprudência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superada a preliminar e inexistindo outras cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, assiste razão à defesa, a pretensão acusatória deve ser julgada improcedente.
Imputa-se ao acusado a prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 180 do Código Penal.
Em ambas as hipóteses, é certo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada, a teor do boletim de ocorrência policial; do auto de apresentação e apreensão; do laudo definitivo de constatação; do auto de entrega; bem assim dos depoimentos das testemunhas em juízo, de sorte que a ocorrência dos fatos narrados na exordial é estreme de dúvidas.
Em relação à autoria, contudo, remanescem fundadas dúvidas se de fato recaia sobre o réu.
Explico.
Inicialmente, consigne-se que, conquanto a palavra de policiais militares em juízo goze de alta relevância probatória, não se pode dizer que se trate de prova irrefutável, capaz de gerar presunção absoluta.
Conforme assentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.936.393-RJ: O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Adotar esse segundo posicionamento, ou seja, exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante, ao menos no pertinente ao cerne da persecução penal, em limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Não há que se falar em vieses ou interesses prévios superiores aos das demais testemunhas, uma vez que os vieses, assim como os estereótipos, são intrínsecos a todos os seres humanos, e os interesses, se existentes, devem ser aferidos casuisticamente e não estabelecidos a priori.
Cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
A avaliação judicial da superação do standard probatório mínimo para a condenação não pode ser limitada a uma prévia determinação quantitativa e qualitativa da prova, porquanto tal representaria uma restrição ao livre convencimento motivado do magistrado e resultaria potencialmente em uma perda de qualidade epistemológica da decisão.
Por fim, por determinação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cabe ao magistrado, toda vez que decidir com base em conceitos normativos indeterminados, considerar as consequências práticas de sua decisão.
No caso, verifica-se que não são poucas nem irrelevantes as prováveis consequências advindas da decisão de atribuir valor probatório inferior aos depoimentos policiais: desde inevitáveis impactos no orçamento estatal e no planejamento de políticas públicas até a inviabilização do funcionamento do próprio sistema de justiça criminal com riscos reais de estímulo a uma impunidade generalizada, ante os obstáculos práticos de produção de outras provas, sobretudo nos casos envolvendo tráfico de drogas.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória.
Seria necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo.
No caso em tela, se tem uma inegável disparidade entre a versão acusatória, calcada nos depoimentos de policiais militares, e a narrativa do réu e das informantes que presenciaram a prisão – coesas e harmônicas entre si, saliente-se –, revelando, inclusive, aspecto nebuloso da atuação policial na espécie.
Certo é que o acervo probatório amealhado pelo Ministério Público se apresenta deficitário, insuficiente para subsidiar o afastamento do estado de inocência do réu.
Oportuno rememorar que o Direito Penal moderno é notadamente infenso à declaração de culpa na pendência de dúvida razoável acerca da imputação lançada sobre o cidadão.
Anota Renato Brasileiro de Lima (2019, p. 45), que tal primado foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 - art. 8o, § 2o): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".
No plano interno, a Constituição Federal de 1988 trilhou caminho semelhante, ao dispor, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o princípio da presunção de inocência tem presença marcante, conforme se extrai do excerto a seguir: “A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado.
Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado.
Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
Conclui-se, portanto, que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPP, art. 156), sendo de rigor a absolvição.
III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o réu VICTOR DORNELIO VIANA LIMA, qualificado nos autos, da imputação lançada na denúncia, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado.
Sem custas, na forma do art. 40, II, da Lei estadual 8.328/2015.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servindo de alvará/mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 15 de novembro de 2023.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí -
21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:47
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 REU: VICTOR DORNELIO VIANA LIMAccccc ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos ao (s) advogado (s) constituídos, pela 3ª vez, para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 7 de fevereiro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
07/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 01:15
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:37
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 REU: VICTOR DORNELIO VIANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos ao (s) advogado (s) constituídos para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 20 de fevereiro de 2022.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) -
20/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:53
Juntada de Alvará de soltura
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27/01/2022 13:58
Revogada a Prisão
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27/01/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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13/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 03:50
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:00
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 REU: VICTOR DORNELIO VIANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista e tendo em vista o requerimento formulado pela defesa no ID n. 40824675, REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 26/01/2022 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 11 de novembro de 2021.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) -
11/11/2021 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2022 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
10/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:04
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 03:36
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VICTOR DORNELIO VIANA LIMA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801244-43.2021.8.14.0061 REU: VICTOR DORNELIO VIANA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 11/11/2021 Hora: 10:00 . .
Tucuruí-PA, 15 de outubro de 2021.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) -
15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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07/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:17
Juntada de Informações
-
03/08/2021 02:49
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:56
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/07/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:43
Juntada de Informações
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09/06/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:53
Juntada de Ofício
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30/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/05/2021 21:23
Recebida a denúncia contra VICTOR DORNELIO VIANA LIMA - CPF: *49.***.*86-56 (INVESTIGADO)
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01/05/2021 20:11
Conclusos para decisão
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01/05/2021 17:00
Juntada de Petição de denúncia
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01/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2021 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:26
Juntada de Mandado de prisão
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13/04/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 12:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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