TJPA - 0801344-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0801344-54.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação de IDs 133285196 e 133432753 TEMPESTIVAMENTE, INTIMEM-SE os Apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
20/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801344-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA O réu, via embargos de declaração (ID nº 119962916) requereu a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, inserida no ID nº 118761992.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida sentença, pois não teria considerado pontos importantes do parecer do Ministério Público, que questiona a legitimidade da associação autora, bem como não teria analisado os documentos de outros processos juntados a esta ação pelo demandado.
Prossegue a embargante ao alegar que a sentença proferida não analisou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e afirma, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido na sentença, é inadequada em ação civil pública.
Requereu, assim, que fossem sanadas as omissões apontadas.
As contrarrazões constam do ID nº 122408219. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada na alegação de que a sentença não considerou o parecer do Ministério Público, a totalidade dos documentos apresentados pelo embargante, além de pedidos formulados na contestação.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado na sentença.
A embargante sustenta que a sentença não analisou o parecer do Ministério Público quanto à legitimidade ativa da autora.
No entanto, a sentença proferida considerou ter a associação autora legitimidade para o feito, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam a capacidade da associação para defesa de interesses difusos.
Em caso de entendimento de ilegitimidade da associação autora, o deslinde da ação teria sido outro que não a sentença de procedência.
A invocação de decisões em outros processos não altera o entendimento adotado para este caso, tampouco exige que a sentença reproduza todas as decisões precedentes.
Portanto, inexiste omissão quanto a essa questão.
A embargante requer que a sentença aprecie a possibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé da autora, que teria ajuizado diversas ações semelhantes com objetivo econômico.
No entanto, o fato de a autora mover várias ações em defesa de direitos difusos não caracteriza má-fé, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente assegurado e foi exercido nos termos legais.
A sentença já apreciou a conduta processual das partes, não identificando elementos que configurassem má-fé por parte da autora.
Portanto, não se verifica omissão neste ponto.
De acordo com o disposto no artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa do processo para obter objetivos ilegais, provoca incidentes manifestamente infundados ou interpõe recursos protelatórios.
No presente caso, as alegações do embargante de que a autora supostamente ajuizou diversas ações civis públicas com pedidos similares, ainda que verdadeiras, não se prestam a configurar má-fé, pois, para tanto, seria necessário demonstrar que tais ações foram ajuizadas com intuito malicioso de prejudicar ou perturbar o réu de maneira injustificada.
Além disso, o caráter difuso e coletivo dos direitos defendidos pela parte autora, especialmente em se tratando de proteção ao consumidor, direito de informação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, justifica a propositura de múltiplas demandas em face de diversas empresas que potencialmente podem violar esses direitos. É razoável que, ao tratar de temas de interesse público e coletivo, a entidade promovente busque a tutela jurisdicional em mais de uma oportunidade, sem que isso caracterize litigância de má-fé.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a isenção de honorários advocatícios por simetria.
Todavia, a sentença observou as diretrizes aplicáveis ao caso, considerando a possibilidade de condenação em honorários conforme previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985, com análise dos elementos específicos deste processo.
Não há omissão na sentença sobre esse aspecto, pois foi decidido de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
Dessa forma, não há omissão quanto aos argumentos formulados na contestação, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão desfavorável.
Assim, não subsiste nenhuma omissão na sentença proferida, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
13/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801344-54.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 25 de julho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0801344-54.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil - Adecam Ré: Sistema de Ensino Equipe Ltda.
SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 08.01.2021, deduzindo pretensão em face da Sistema de Ensino Equipe Ltda. alegando, em síntese, o descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Após tecer considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a demandante alegou, em suma, que o réu violou interesses e direitos individuais homogêneos, ao descumprir os ditames dessa lei, deixando de adotar alguns procedimentos e rotinas operacionais destinados a garantir os direitos de privacidade dos seus titulares em relação à plena proteção dos seus dados.
Segundo a demandante, depois de receber denúncias, constatou que o réu não se ajustou à nova legislação, pois “... não possui ou se dignou a providenciar qualquer política de privacidade disponível para leitura em seu website, O QUE SERIA O MÍNIMO E MAIS FÁCIL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA LGPD, ou seja, os consumidores sequer têm ciência da finalidade da utilização dos seus dados e a forma que serão utilizados ...” (sic).
Nesse sentido, asseverou a demandante que o réu teria incidido nas seguintes irregularidades: a) Inexiste no site do réu uma área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares; b) inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista; c) não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no Art. 18 da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal; d) a empresa sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados; e) a empresa não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD).
Para a demandante, os fatos referidos são notórios e estão evidenciados em vídeo comprobatório (anexo), mediante o qual poderá ser observada “... a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pelo réu ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor [...] uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD ...” (sic).
Ressaltou a autora, ainda, a importância da defesa dos dados dos consumidores, na medida em que “... apenas pelo simples acesso ao CPF de uma pessoa, é possível saber praticamente tudo o que o indivíduo possui, faz, contrata, seus interesses e até mesmo onde ele se encontra, ou seja, o fato de termos um único identificador como fator de ligação entre todos esses vários bancos de dados permite a fusão destes dados e a geração de novas informações e novos conhecimentos, o que permite, a título de exemplo, identificarmos não só que uma mesma pessoa que compra um medicamento X na farmácia Y é a mesma pessoa que está matriculada na escola Z do bairro X, mas também que essa mesma pessoa pode estar vinculada a uma seguradora ou plano privado de saúde, demonstrando assim perigo desta circulação de dados e a eminente lesão que a empresa requerida está perpetrando contra a sociedade de consumidores ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude do réu se constituiu em lesão à sociedade e ao direito fundamental à intimidade, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a adoção das seguintes medidas: a) obrigação de fazer: no prazo de 10 dias, adequar-se ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, mais especificamente: 1) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18, da LGPD; 3) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e 4) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sob pena de multa diária; e b) obrigação de não fazer: após o prazo de 10 dias supra indicado, abster-se de realizar a matrícula de alunos novos na instituição sem o cumprimento integral das obrigações de fazer previstas nos itens anteriores, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e o réu ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos com provado descumprimento de lei, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação do réu por danos morais coletivos na quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 22316074).
Recebido o feito, foi determinada a citação/intimação do réu para manifestação preliminar, antes da deliberação sobre a tutela de urgência (ID nº 23910829).
A defesa preliminar do demandado consta do ID nº 26804772.
Já a decisão sobre a tutela inicial, no sentido do deferimento, está acomodada no ID nº 49101375.
Na sequência, o demandado apresentou a contestação que está inclusa no ID nº 27432264.
Como defesa preliminar, o demandado requereu a impugnação do valor atribuído à causa, ressaltando que o valor é alto e “...vê-se um evidente descompasso entre o valor atribuído à causa, a causa de pedir e o pedido, vez que a pretensão da autora é o cumprimento da LGPD pelo réu sem que, entretanto, tenha demonstrado, conforme adiante será melhor explanado, qualquer prejuízo efetivo ou mesmo potencial suportado por qualquer interessado...” (sic).
No mérito, a defesa negou a qualquer desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados, ressaltando que o pedido de indenização é incabível, pois “... não foram comprovados prejuízos de qualquer natureza a consumidores cujos dados tenham sido suposta e indevidamente utilizados e que, por isso, encontrariam-se expostos a riscos permanentes e diários...” (sic).
Para o réu, “...Não há dano, não há indício de prejuízo a quem quer que seja – senão ao réu pela aventura judicial lançada pela autora –, assim como não há sinal algum de que o réu fragiliza os dados que se encontram sob os seus cuidados.
Não há dano em potencial.
Na verdade, não há nada, a pretensão é vazia...” (sic).
Sobre o dano moral coletivo, argumentou o demandado que “...
In casu, não há dano e, portanto, não há como se estabelecer o indispensável nexo de causalidade com qualquer comportamento do réu.
Estes elementos são requisitos obrigatórios à responsabilização civil.
Diante da inexistência de qualquer um deles, não como cogitar-se da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização como medida de responsabilização...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, adicionou documentos.
Réplica está inserta no ID nº 89693142.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “... não merece prosperar o entendimento de que não existe nos autos prova do ato ilícito perpetrado pela Requerida, uma vez que o SIMPLES descumprimento da lei já expõe os dados dos consumidores a risco de vazamento, venda, compartilhamento ilegal etc., razão pela qual a Ação Civil Pública foi ajuizada...” (sic).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 94147093. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Relativamente ao valor atribuído à causa, trata-se de pedido que não merece amparo.
Efetivamente, seria quase impossível para a autora dimensionar com precisão matemática o impacto econômico-financeiro do dano coletivo que, segundo acredita, estaria sendo provocado pela ré.
Por óbvio, o valor da causa foi apresentado por estimativa e, por esse viés, ele é impreciso, mas não necessariamente aleatório, tendo em conta o tipo de atividade empresarial da demandada (que cuida de dados sensíveis) e o tipo de dano referido na peça autoral.
Há, portanto, o mínimo de correlação entre o valor apontado e o aproveitamento econômico almejado, de modo que inexistem razões objetivas para alterar o valor atribuído pela autora.
Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção dos denominados dados pessoais, previstos no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018, nomeadamente aqueles dados pessoais relativos a pessoa natural identificada ou identificável.
Segundo a demandante, o réu não adotou alguns dos procedimentos destinados à proteção dos dados dos contraentes dos seus serviços, ocasionando, em razão da alegada desídia, prejuízos à privacidade das pessoas, ao colocar tais informações (dados pessoais) em situação de vulnerabilidade.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não suscitou um efetivo debate acerca do efetivo tratamento indevido dos dados pessoais dos contraentes do réu.
Ou seja, especificamente, não há pretensão e nem pedidos relativos a esse ponto.
Infere-se, a partir disso, que a discussão está adstrita a saber se o demandado, de fato, incidiu em descumprimento do conjunto de procedimentos protetivos que foi exposto pela demandante, com ênfase: a) nos esclarecimentos que seriam devidos aos titulares dos dados acerca do tratamento efetuado com as suas informações pessoais; b) na ausência de informações sobre o mecanismo e/ou canal de comunicação por meio do qual o titular dos dados possa requisitar informações sobre o tratamento dos seus dados; c) na ausência dos meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da Lei Geral de Proteção de Dados; d) na ausência do profissional encarregado pelo tratamento dos dados; e) na ausência do Relatório de Impacto da proteção de dados pessoais.
Vale dizer que é intuitiva a percepção segundo a qual os dados pessoais, especialmente quando acrescidos de informações relevantes, como origem racial ou étnica, por exemplo, devem ser considerados como dados sensíveis.
Não é por acaso que, do ponto de vista normativo, esses dados foram catalogados como merecedores de especial atenção e de cuidados redobrados por parte daqueles que os coletam e que retêm tais informações, porquanto elas digam respeito à esfera privada e íntima das pessoas. É nesse sentido que o inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018 tratou da definição jurídica dos dados sensíveis.
Já o §3º, do art. 11, da mesma legislação, estipulou de forma explícita o seguinte comando: [...] § 4º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. [...] Como se vê, tais informações não apenas devem estar protegidas contra eventuais invasores de sistemas de informática; devem estar blindadas, também, contra a sua replicação indevida, de modo que o detentor dos dados assume obrigações que são de feitio dúplice: 1) a obrigação de proteger as informações; 2) a obrigação de não as compartilhar indevidamente.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo vazamento e/ou compartilhamento de dados de forma indevida.
Restringe-se a aferição ao dever de cuidado e, quanto a isso, é forçoso concluir que, antes do ajuizamento, o demandado não havia adotado todos os procedimentos necessários à devida proteção dos dados dos usuários externos, ou seja, os contratantes dos seus serviços.
A constatação antecedente deriva da análise dos documentos que foram adicionados pelo próprio demandado.
Com efeito, quando oportunizada a manifestação do demandado de forma preliminar, não restou demonstrado o atendimento às normas da LGPD, ou qualquer movimento nesse sentido.
Os documentos juntados de forma anexa não informam em que nível de conformação com a lei o demandado se encontrava.
De igual modo, a contestação é acompanhada de documentos relativos a outros processos, não fazendo menção acerca do cumprimento das regras estabelecidas na LGPD.
Em consulta ao sítio do estabelecimento (https://sistemadeensinoequipe.com.br/site/), é possível perceber que a política de privacidade instituída não atende, em sua integralidade, aos comandos da LGPD, notadamente pela ausência de cumprimento da norma inserida no art. 41, § 1°, que assim dispõe: Art. 41.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Além de não haver a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, é possível perceber, ainda, que o portal eletrônico não disponibiliza um canal específico em que o titular dos dados poderá exercer os direitos a ele assegurados pelo art. 18 do mesmo diploma, vazado nos termos seguintes: Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Portanto, ressoa bastante evidente que, quando do ajuizamento da ação, em 08.01.2021, o réu ainda não estava cumprindo as disposições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
Quanto a isso, os fatos são contundentes e estão reafirmados pela ausência da efetiva comprovação da totalidade da obrigação, até o presente.
Entretanto, não se infere da circunstância antecedente a perspectiva de um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante do experimento lesivo; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, ainda que o réu não tenha configurado a proteção dos dados de que dispõe de acordo com a lei, esse fenômeno não significa que tais dados estariam total e facilmente expostos à manipulação por agentes externos oportunistas e nem que o réu estaria fazendo o mau uso das informações que estão/estavam em seu poder.
O que se teria, por conseguinte, seria apenas o receio de que o não atendimento tempestivo de todas as prescrições legais, estaria tornando vulneráveis os dados sensíveis.
Seria uma espécie de temor por algo que poderia vir a acontecer.
Nesse hipótese, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano decorrente do vazamento de dados sensíveis e/ou do uso indevido desses dados não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, embora o réu não estivesse cumprindo tempestivamente as regras estipuladas pela LGPD, quando do ajuizamento da ação, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente em parte os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o demandado em obrigação de fazer, consistente em comprovar, em 30 dias, o cumprimento integral das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, nos seguintes aspectos: 1) Disponibilizar a sua política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) Disponibilizar em seu website os meios pelos quais o contratante/consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da LGPD; 3) Divulgar em seu website o nome do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com o contato para quem dele necessitar em seu sítio eletrônico; 4) Apresentar em juízo a prova do treinamento dos seus funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais e, ainda, comprovar a existência de normas internas relativa à proteção; 4) Apresentar em juízo o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Para o caso incumprimento, fixo multa diária de R$10.000,00, por agora, limitada a R$300.000,00.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu.
Quanto à verba profissional, tratando-se condenação em obrigação de fazer sem expresso teor pecuniário, estabeleço o valor por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção à regra dos §§ 8º e 8ºA, do art. 85, do CPC.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 27 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0801344-54.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL Réu: Sistema de Ensino Equipe LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva de feição obrigacional e indenizatória mediante a qual a demandante pretende, em suma, que o demandado cumpra, no que lhe couber, as obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Mais especificamente, a demandante sustentou que, decorrido o interstício previsto na LGPD, constatou que o demandado não estaria cumprindo a política de privacidade legalmente instituída.
Afirmou, que o sítio eletrônico do demandado não apresenta qualquer esclarecimento sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes e nem disponibiliza qualquer canal de comunicação para que estes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados, na forma do art. 18 da LGPD.
Além disso, alegou que o referido sítio não indica a pessoa encarregada pelo tratamento dos dados e nem fornece relatório de impacto sobre o uso dessas informações.
Referiu a demandante, ainda, que tais aspectos são relevantes, na medida em que a empresa ré possui acesso possui acesso aos dados de cadastramento de seus clientes/alunos ou responsáveis/consumidores diretos ou por equiparação, ou seja, coleta informações de identificação pessoal tais como: nome, telefone, celular, e-mail, empresa em que trabalha, cargo, comprovante de renda e, em alguns casos, até mesmo religião, o que demanda a necessidade do adequado tratamento dessas informações, por afetarem os indivíduos em sua privacidade e intimidade.
O feito seguiu tramitação regular, tendo sido o demandado instado ao debate, inclusive para manifestação prévia à apreciação da tutela de urgência, resultando na adição da peça contida no ID nº 23910829.
Citada e intimada, a requerida apresentou manifestação inserida no ID nº 26804773.
Disse, em síntese, que o autor não apresentou prova das violações alegadas, pugnando pelo indeferimento da medida liminar.
Ato contínuo, a demandada ofertou a contestação (ID nº 27432267).
A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão que consta do ID nº 49101375.
A ré opôs embargos de declaração, devidamente contrarrazoados.
A decisão de rejeição dos declaratórios consta do ID nº 86185806.
A réplica está inserta no ID nº 89693142.
O parecer do Ministério Público foi juntado no ID nº 94147093 É o relato.
Decido.
Infere-se da peça de ingresso que as questões fático-jurídicas veiculadas pela demandante estão sediadas no incumprimento, pelo demandado, dos seguintes aspectos: 1) A não disponibilização dos meios adequados pelos quais o titular possa fazer requisições referentes ao tratamento de seus dados pessoais; 2) A não constituição e/ou indicação de um profissional encarregado pelo tratamento dos dados dos clientes/usuários; 3) A não elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
De seu turno, a tese defensiva, de feitio processual, está assentada na impugnação do valor da causa.
No contexto meritório, o demandado sustentou a ausência de qualquer dano aos seus consumidores; a falta de prova dos supostos danos, a impossibilidade de aplicação das sanções previstas na LGPD no âmbito judicial.
Quanto à tese preliminar, assimilo que não merece guarida, ao menos por agora.
A atribuição do valor da causa, nas hipóteses em que se requer a modificação, resolução e/ou resilição de ato jurídico terá por base o valor do ato que se pretende desconstituir ou modificar.
Ou seja, o valor será aquele correspondente ao aproveitamento econômico subjacente ao negócio jurídico em debate.
No presente caso, o valor da causa está relacionado aos supostos danos morais coletivos que os consumidores fariam jus.
Ocorre que, saber se existe ou não fatos passíveis de causar danos ao consumidor e se existe ou não a responsabilidade jurídica do réu é assunto que diz respeito à valoração meritória, porquanto implique na análise contextual das normas aplicáveis, incluindo-se as normas consumeristas, as normas específicas acerca da proteção de dados e as regras atinentes à responsabilidade civil por danos coletivos.
Feitas as anotações precedentes, afasto a tese preliminar, devendo o caso ser apreciado em seu mérito.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reapreciação, em sentença.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, denota-se que, neste caso, é perfeitamente aplicável o regramento previsto no §1º do art. 373, do CPC, o qual dispõe sobre a possibilidade de ser atribuído o ônus da prova de modo diverso da regra clássica. É o que sucede neste caso.
Afinal, aqui, cuida-se de uma apuração judicial vinculada à alegação, feita pela autora, segundo a qual os usuários (clientes/consumidores do réu) estariam sofrendo ou na iminência de sofrer danos com a exposição e/ou o tratamento inadequado dos seus dados pessoais.
Nessa hipótese, seria um encargo demasiado impor à demandante o dever de produzir a prova material do alegado incumprimento das normas da LGPD, visto que a autora é, notoriamente, hipossuficiente no que se refere à produção dessa modalidade de prova, notadamente porque é o réu quem detém todo o acervo técnico capaz de viabilizar a aferição da veracidade (parcial ou total) dos fatos alegados.
Ademais, o art. 43, da LGPD, estipula que os agentes de tratamento dados só não serão responsabilizados se provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
Dito isso e, considerando a peculiaridades da causa e a dificuldade que seria para a demandante instituir, de modo integral, as provas materiais de todas as suas assertivas fáticas, especialmente quanto à temporalidade do alegado incumprimento das normas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com suporte no §1º, do art. 373, do CPC.
Assim, caberá à empresa ré, tida como pela demandante como a causadora diretas de danos coletivos, provar que: a) Está cumprindo as normas previstas na LGPD, desde quando elas se tornaram efetivamente obrigatórias, especialmente no que concerne: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dados (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento dos dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deverá, também, demonstrar que as prescrições anteriores não lhe judicialmente exigíveis. c) Por fim, demonstrar que não causou quaisquer danos (ou risco de danos) aos titulares dos dados que armazena (usuários/clientes).
Resolvidos esses pontos e, por considerar já delineadas todas as questões fático-jurídicas a serrem apreciadas, julgo desnecessária a produção da prova oral.
Todavia, faculto às partes e ao Ministério Público a adição de documentos novos que, porventura, sejam relevantes para a compreensão do caso.
Faculto, também, que, em sendo requerida, seja demonstrada pelo interessado a imprescindibilidade e a especificidade de eventual prova pericial.
Em atenção à Recomendação nº 76/2020, do CNJ e à Portaria nº 3861/2022-TJEPA, delimito e destaco abaixo os dados qualificados que devem ser alimentados em formulário eletrônico, com o propósito de permitir a gestão de ações coletivas e a racionalização do sistema de Justiça, da seguinte forma: Legitimado Ativo: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – AdecamBrasil Titulares do Direito Coletivo: Todas as pessoas (usuários/clientes) que possuem dados nos sistemas eletrônicos de registros do réu Questões submetidas a julgamento: a) Aferir se, desde quando se tornaram legalmente exigíveis, o réu está cumprindo as normas previstas na LGPD, no que se refere: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dos dados que detém (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento desses dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deliberar se tais providências são exigíveis no âmbito judicial ou apenas no âmbito administrativo; c) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a ocorrência de ação ou omissão (dolosa e/ou culposa) por parte do réu; d) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a incidência de danos (diretos e/ou morais coletivos).
Por fim, determino seja comunicado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de monitoramento.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC ou apresentadas manifestações das partes, à conclusão.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0801344-54.2021.8.14.0301 Embargante: Sistema de Ensino Equipe Ltda.
Embargado: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu, via embargos de declaração (ID nº 54781025) requereu a modificação da decisão que concedeu a tutela liminar, inserida no ID nº 49101375.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida decisão, vez que o juízo, ao afirmar, na decisão guerreada, que procedeu a verificação no portal eletrônico da embargante, não informou a “data em que teria ocorrido a dita verificação, de sorte que sem a comprovação da constatação restou prejudicado o exercício da ampla defesa e contraditório constitucionalmente assegurados nos termos do art. 5º, LV CF...” (sic).
Ademais, sustentou que “...ao deferir a tutela de urgência, mesmo passado mais de 01 (um) ano do ajuizamento da ação, baseado em fatos que o próprio juízo reconheceu não encontrarem guarida na legislação vigente ao tempo dos fatos, incorreu em contradição, de sorte que os presentes embargos declaratórios são opostos para que esta seja sanada...” (sic).
Requereu, assim, que fosse sanada a omissão e a contradição apontadas.
As contrarrazões constam do ID nº 60376447. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada no fato de não ter sido demonstrado por este juízo a data da diligência realizada junto ao sítio oficial da embargante e, ainda, que a decisão teria incorrido em contradição quando afirmou que os pedidos não teriam amparo na legislação vigente ao tempo dos fatos e, mesmo assim, a tutela liminar foi deferida.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado quando do deferimento da tutela liminar.
Quanto ao primeiro argumento, não há qualquer prejuízo a ampla defesa do demandado o fato de não ter sido indicado a data da diligência realizada junto ao portal eletrônico do demandado.
Por óbvio, quando do deferimento da tutela liminar, a situação era irregular, tendo sido aferida pelo acesso ao sítio virtual do embargante, o que fundamentou a decisão deste juízo: “Importante destacar que, apesar de o vídeo apresentado como prova não indicar a data de gravação, tive o cuidado de acessar o portal eletrônico do demandado, oportunidade em que verifiquei que a situação atual permanece exatamente a mesma da época em que a demanda foi proposta.” (sic).
Ademais, quanto ao segundo argumento, parece haver erro interpretativo do embargante quanto aos termos da decisão. É que, à época do ajuizamento da ação, ainda não se encontrava totalmente em vigor as regras da LGPD, entretanto, quando do deferimento da tutela liminar, foi assinalado: “O cenário jurídico atual, todavia, é outro, já que esgotado o prazo legal concedido para que as pessoas naturais ou jurídicas promovessem a adequação dos seus serviços às regras de tratamento de dados fixadas pela LGPD.” (sic).
Assim, não subsiste nenhuma omissão ou contradição, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada.
Intimar as partes.
Considerando que houve apresentação de contestação, dê-vistas ao autor para réplica, no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Ministério Público para parecer, em 30 dias.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0801344-54.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 27 de abril de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 09:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 10:23
Declarada incompetência
-
08/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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