TJPA - 0803934-48.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:03
Entrega de Documento
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05/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 09:55
Juntada de Ofício
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30/06/2022 01:07
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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07/05/2022 17:29
Decorrido prazo de MARIA LINA LIMA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:18
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803934-48.2020.8.14.0039 SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam os autos de ação de restauração e retificação de registro de nascimento proposta por MARIA LINA LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Com a inicial vieram documentos, em especial, cópias dos registros identificação da parte autora, da certidão de nascimento que se busca restaurar, além de certidão negativa do cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA apontando a inexistência da certidão de nascimento da parte autora.
Argumenta a parte autora, que ao realizar a tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento foi comunicada pelo cartório que a havia expedido, sobre a inexistência da sua certidão de nascimento nos seus registros cartorários.
Após determinação judicial, foi juntado aos autos resultado de pesquisa SIEL.
O Ministério Público foi pela procedência da demanda, ID N° 25053246. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
De acordo com a prova documental coligida aos autos o pleito merece acolhimento.
Observo que a parte autora instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais se destaca Carteira de Identidade, uma vez que nela constam os dados da sua certidão de nascimento, além de certidão negativa do cartório de Santa Izabel do Pará/PA, assinada e reconhecida pelo tabelionato que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente e da própria certidão de nascimento que se busca restaurar.
Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento.
O deferimento do pleito garante à parte autora o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que restaure o registro de nascimento da parte autora, com as seguintes informações: Nome: MARIA LINA LIMA DA SILVA Local de Nascimento: Paragominas/PA Data de Nascimento: 09/07/1966 Sexo: feminino Filiação: Luiz Pedro da Silva e Matilde Saturnino Lima Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação/Averbação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), 22 de fevereiro de 2022 .
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
07/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA LINA LIMA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Proc.
N° 0803934-48.2020.8.14.0039 Defiro a gratuidade pleiteada.
De largada, percebe-se que na procuração foi indicado o nome do Dr. Éden Sousa Nascimento.
Contudo, vez que este é bacharel em Direito não possui capacidade postulatória para representar a requerente em juízo.
Dessa forma, oportunizo o prazo de cinco dias, para emenda da inicial e apresentação de nova procuração pelos advogados constituídos. Após cumprimento do determinado, vistas ao Ministério Público para sua necessária intervenção.
Em seguida, determino que a secretaria, desta unidade judiciária, efetue consulta no SIEL.
Logo após, conclusos para seguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 07 de janeiro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
15/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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