TJPA - 0812739-10.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:13
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO LAMEIRA CASTRO em 23/04/2021 23:59.
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10/04/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2021.
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07/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:14
Denegado o Habeas Corpus a ALEX FERNANDO LAMEIRA CASTRO - CPF: *18.***.*35-90 (PACIENTE), JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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25/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
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19/01/2021 01:57
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812739-10.2020.8.14.0000 Advogado: SIMÃO GUEDES TUMA Paciente: ALEX FERNANDO LAMEIRA CASTRO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ALEX FERNANDO LAMEIRA CASTRO, preso em flagrante delito no dia 01/07/2020, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ter sido encontrado em seu poder 04 (quatro) pacotes grandes e 01 (um) pacote médio de droga, conhecida vulgarmente por maconha, pesando 4.370,4 gramas, no dia seguinte sua custódia foi convertida em preventiva.
Em 14/12/2020, o paciente foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e seis (06) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época do fato, crime previsto no artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
O impetrante aduz que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis por: a) encontra-se recolhido desde 01/07/2020, quando foi preso em flagrante delito; b) ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder em liberdade sua ação penal, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. EXAMINO Analisando os autos entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, em exame ao feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 08 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 14:59
Conclusos ao relator
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07/01/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 19:08
Conclusos para decisão
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22/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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