TJPA - 0818397-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 01:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:05
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025.
-
17/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO em/para 15/05/2025 10:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
15/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB e considerando o certificado no ID nº 140139352, ficam intimados o Ministério Público e a Defesa a atualizar o domicílio do(a) Denunciado(a) ROBSON SANDRO PASSOS SILVA a fim de que possa ser intimado para a audiência designada.
Belém/Pa, 03 de abril de 2025.
Luana de Barros Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
03/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:42
Juntada de mandado
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 10:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
19/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0818397-34.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU (RÉ):Nome: ROBSON SANDRO PASSOS SILVA Endereço: Passagem Santos Dumont, 35, PROX.
RUA SÃO CLEMENTE, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-120 .
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ROBSON SANDRO PASSOS SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8069/90.
O réu foi citado(a), conforme consta em Id 135386707, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em Id 138649264.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ROBSON SANDRO PASSOS SILVA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8069/90.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/05//2025, às 10h, data mais próxima disponível.
Das diligências para cumprimento pela Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se mandado de intimação para o(a) Denunciado(a); 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa; 3.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) arroladas, se houver; 4.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se. 5.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da audiência, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete.
Para atender à celeridade do processo, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir e assinar o(s) respectivo(s) mandado(s), conforme art. 1º, §1º, do Provimento 006/2006-CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -Portaria 1233/2025-GP Observações do cumprimento do Mandado: Intimação para comparecimento na data e horário da audiência, perante a sala de audiência da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, situada na Rua Tomázia Perdigão, n° 310, 1º andar, Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, a fim de participar de audiência referente ao processo criminal em epígrafe.
Deve o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça adverti-lo(a)(s) que, de acordo com o art. 24, §2º da Portaria Conjunta nº 14/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, é obrigatório o comparecimento à audiência munido de documento de identidade oficial legível e com foto.
No mesmo ato, deverá o(a) oficial(a) de justiça, no momento da intimação, indagar o telefone móvel e o e-mail de contato do(a) Intimando(a).
Cumpra-se. +55 (91) 98010-1182 [email protected] -
18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025.
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818397-34.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ROBSON SANDRO PASSOS SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8069/90, em concurso formal.
Os autos vieram redistribuídos a esta Vara. É o relatório.
Decido.
Ao que consta na inicial, o acusado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de agente, na companhia do menor de idade R.
W.
C.
D.
C., incorrendo, assim, no crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90, em concurso formal.
A existência do concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores afasta a competência deste Juízo para apreciar a ação penal, eis que há nesta Comarca Vara Especializada para processar e julgar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Tal entendimento é o adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme recente jurisprudência que colaciono a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM.
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2.
Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito.
Decisão unânime. (Nº ACÓRDÃO: 121395 Nº PROCESSO: 201330062948 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2013 DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2013 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM RELATOR: Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE) Destaque nosso.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à competência da vara especializada em crimes contra a criança e ao adolescente da capital para processamento e julgamento da presente ação penal, uma vez que houve concurso entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar os presentes autos, nos termos do artigo 69, III, do CPP, motivo pelo qual determino a redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital, eis que declino da competência para aquele juízo. 2- Encaminhem-se os autos a uma das varas do 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/12/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:51
Declarada incompetência
-
06/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 11:40
Declarada incompetência
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 23:41
Audiência Custódia realizada para 07/09/2024 09:45 Plantão Criminal da Capital.
-
07/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/09/2024 14:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 09:13
Audiência Custódia designada para 07/09/2024 09:45 Plantão Criminal da Capital.
-
07/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031011-36.2012.8.14.0301
Marly do Socorro Rodrigues Reis
Joao Vitor Penna e Silva
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 14:21
Processo nº 0894799-68.2024.8.14.0301
Bruno Magalhaes dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 04:28
Processo nº 0052447-89.2015.8.14.0028
Ministerio Publico Federal
Siderurgica Iberica do para S/A
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2015 09:43
Processo nº 0803484-36.2024.8.14.0049
Sergio Aranha da Silva
Advogado: Leonardo Rayron da Cruz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:18
Processo nº 0031011-36.2012.8.14.0301
Joao Vitor Penna e Silva
Marly do Socorro Rodrigues Reis
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2012 09:38