TJPA - 0827293-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 15/04/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LOURIDETE TEIXERA PRADO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827293-87.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome do cadastro de devedores.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois não consta qualquer informação pessoal da parte Autora no documento de negativação acostado no Id 132817656 e, em que pese haver o número do contrato, não é possível verificar se a anotação persiste até o presente momento, tendo em vista que também não há qualquer informação da data que o documento foi gerado.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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