TJPA - 0877245-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 14:43
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 15:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO EDUARDO PEDRO NASCIMENTO, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 127598016 - Pág. 1), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória, vez que o edital com a relação de credores, referente ao processo de recuperação judicial nº. 0815179-75.2022.8.14.0301, foi publicado em 02/09/2024, com prazo fatal para habilitação até o dia 16/09/2024, sendo sua habilitação, portanto, tempestiva.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve contradição quanto as questões apontadas.
A sentença ora embargada se sustenta na decisão de ID: 114651465, relativa ao processo n.º 0815179-75.2022.8.14.0301, tendo nesta decisão o juízo explanado de forma minuciosa sobre o arquivamento e os prazos das habilitações/impugnações.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:08
Arquivamento
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23/09/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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