TJPA - 0077616-35.2015.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL RIBEIRO SOARES e TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C NULIDADE DE CLÁSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA.
Alegam os autores que em 20/12/2010, firmaram junto às rés Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade imobiliária unidade autônoma – apartamento 501, do empreendimento TORRES DUMONT, nesta cidade, ficando ajustado que o preço da aquisição do imóvel, seria parte parceladamente e parte em financiamento bancário.
Alagam ainda, a previsão de entrega segundo a cláusula 9.1 (Capítulo IX – Do Prazo de Construção) do contrato, estaria em 42 (quarenta e dois meses), contados do registro da incorporação imobiliária, que ocorreu em 12/05/2014, com clausula (9.1.1) de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega.
Suscitam que o prazo para entrega normal, 12/05/2014, se escoou, bem como o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e unidade não foi entregue, e sem previsão do Habite-se, já se passaram 10 meses além do prazo de tolerância.
Contudo, aduzem que as requeridas teriam incorrido em mora e descumprido suas obrigações contratuais pois até o ajuizamento da ação não teriam entregado o empreendimento.
Dessa forma, requereram a título de tutela de urgência para que seja a determinado para que as parcelas do imóvel sejam reajustadas INCC, até a data de 12/11/2014, sendo a partir desta data mantidas sem reajuste, até a data de conclusão da obra, a partir de quando seja reajustada pelo IGPM, tudo em conformidade com as cláusulas 6.2 a) e 6.2 b), além da suspensão do pagamento das prestações da compra e venda do imóvel, até a entrega da unidade, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, condenação das requeridas em danos morais, multa moratória em 2%, sobre o restante do saldo devedor, condenar a nulidade das cláusulas contratuais considerada abusivas.
Condenando ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Em sede de decisão de tutela de urgência este juízo deferiu em partes os pedidos dos autores apenas para congelar o saldo devedor dos autores desde 12/11/2014, e determinado a citação das requeridas.
As rés apresentaram contestação única ao Id. 72049517 - Pág. 14 a 46, aduzindo que os autores firmaram contrato de compra e venda com a requerida Berlim Incorporadora Ltda no dia 15 de janeiro de 2011, relativamente à unidade autônoma nº 501, Torre Pelicano do empreendimento Torres Dumont, no valor de R$ 324.694,73 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), com previsão de entrega em 42 (quarenta e dois) meses e com prazo de prorrogação de 180 dias.
Arguiram preliminar de impugnação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva da ré LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA.
No mérito, suscitam que o atraso na entrega do imóvel por si só não gera dano moral, impugnam pedido de pagamento de lucros cessantes e congelamento de saldo devedor, requerendo a total improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Não foi apresentada réplica.
As requeridas informam a interposição do recuso de agravo de instrumento (Id. 72051739 - Pág. 5), o qual fora deferido o pedido de efeito suspensivo, tornando sem efeito a decisão liminar, quanto ao congelamento do saldo devedor dos autores (Id. 72051740 - Pág. 3 a 4).
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide ao Id.72051739 - Pág. 25.
Os autores se manifestaram em Id. 72051741 - Pág. 1 e Id. 72051745 - Pág. 1, recolhendo as custas finais e juntando novos documentos.
Foi determinada a digitalização do processo.
Tendo as rés se manifestado em Id. 84498143.
Em despacho (Id. 133746327), foi determinado a intimação das rés para se manifestarem sobre os novos documentos juntado pelos autores.
Tendo as rés se manifestado em Id. 136324411 - Pág. 1.
Brevemente relatados, passo a decidir.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, entendo por rejeitá-la.
Isso porque nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor.
Logo, nos termos mencionados e em respeito a Teoria da aparência, fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento, como no caso das requeridas, já que no próprio contrato de compromisso de compra e venda de Id. 72049512 - Pág. 11 e seguintes consta a logomarca da construtora Leal Moreira.
O mesmo se observa do levantamento financeiro de Id. 72049512 - Pág. 57.
Rejeito da mesma forma preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Nestes casos, inclusive houve o recolhimento das custas processuais pelos autores (Id. 72049517 - Pág. 2).
Passo à análise do mérito.
Tendo em vista os pedidos dos autores, a análise dos presentes autos deve ser pautada pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras.
Com efeito, ao ID 72049512 - Pág. 26, há previsão o item 9.1 do Capítulo IX que o prazo para conclusão da obra seria de 42 meses contados do Registro do memorial de Incorporação.
O Registro do memorial de Incorporação, por sua vez, se deu em 12 de novembro de 2010, conforme item 5.1 do Capítulo V do contrato de compra e venda de imóvel de Id. 72049512 - Pág. 11, destacando-se que há prazo de prorrogação de obra em 180 dias, conforme item 9.1.1 do Capítulo IX.
Nesse sentido ressalto que não considero abusiva a tolerância para conclusão da obra em 180 dias, uma vez que razoável referida elasticidade considerando a complexidade dos empreendimentos imobiliários, suscetível a eventos excepcionais que possam comprometer o andamento da obra, sendo praticamente impossível prever todos os tipos de adversidades que poderiam ocorrer no curso da construção.
No mais, a própria Lei especial que rege os negócios jurídicos referentes a compra e venda de imóvel, estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato, senão vejamos o que prevê a Lei nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. (grifou-se).
Porém, no caso em tela, houve atraso da obra para além do referido prazo de tolerância, já que com a prorrogação o imóvel deveria ter sido entregue em novembro de 2014, porém tal entrega não ocorreu, não tendo sido juntado aos autos nenhum documento que demonstrasse a efetiva entrega pelas requeridas.
Neste ponto destaco que as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil de demonstrar quando de fato o empreendimento estava concluído, o que poderia ter sido demonstrado por meio do Termo de “Habite-se”.
Nesse sentido, houve mora das requeridas quanto à entrega do empreendimento a contar de dezembro de 2014, considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por força maior em razão de greve dos trabalhadores da construção civil, como alega as rés, já que tal fato se encontra dentro da órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida para o consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual.
Constatada o inadimplemento contratual por parte das requeridas quanto ao prazo de entrega do imóvel, cabível se torna a não incidência, no período de atraso para a tradição do bem, do acréscimo de juros e multa moratória referente ao saldo devedor, isso porque observa-se, no presente caso, a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, não podendo a construtora exigir do autor que cumpra por completo o pactuado, quando a própria não cumpriu o contrato celebrado entre as partes.
No entanto, perfeitamente possível a atualização do saldo devedor, devido a correção monetária servir apenas para recompor o valor da moeda, não gerando ônus ou acréscimo indevido ao autor, que, nesse ponto, não o congelamento do saldo devedor, fora indeferido por força da decisão de 2º que reformou a decisão liminar ente deferida, cabendo apenas a incidência de índice mais favorável ao autor, seja o IPCA ou o INCC, a título de correção monetária durante a mora das requeridas, vindo o congelamento do saldo a induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme decisão.
Assim, o consumidor não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente a construtora, não podendo, dessa forma, sofrer a incidência de correção monetária prejudicial se a mora no cumprimento do contrato partiu das requeridas.
Logo, quanto à correção monetária, porém determino que o mesmo seja atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, aplicando-se o índice mais favorável ao consumidor desde o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância, até a entrega efetiva do bem.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: TJ-PE - Agravo AGV 3949097 PE (TJ-PE) Data de publicação: 19/01/2016 Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS E MULTA.
CONGELAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovado o atraso na entrega do imóvel, não se afigura razoável impor ao Comprador/Agravante o acréscimo de juros ou outro encargo previsto para os casos de atraso no pagamento. 2. É permitida a atualização do saldo devedor, mesmo nas hipóteses em que há o atraso na entrega do imóvel, pois a correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda, não causando acréscimos ao credor. 3.
Recurso não Provido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE-Insurgência de ambas as partes Atraso na entrega da obra Caracterização Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da requerida Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor Aceitação de validade da cláusula de prorrogação do prazo inicial, na medida em que não impugnado pela autora Danos materiais Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que o comprador deixou de aferir Quantia mantida em 0,5% sobre o valor do contrato Congelamento do saldo devedor durante o período de mora sem a incidência de juros Possibilidade Incidência de índice mais favorável aos autores a título de correção monetária durante a mora da requerida Possibilidade Sentença mantida Recurso não provido.
Nêga-se provimento ao recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Apelação - 1004522-05.2014.8.26.0506- Publicação 23/10/2015.
CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1454139/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).
Ora, entendo que não foi vontade dos autores rescindir o contrato, até porque tinham a expectativa de recebê-lo desde o ano de 2014, o que também não fora cumprido pelas requeridas, ficando evidente situação de desvantagem exagerada dos consumidores, o que viola o disposto nos arts. 39, V, e 51, IV c/c §1º, III, ambos do CDC.
Assim, a data final para a entrega da obra finalizada se deu em novembro de 2014, já computado o prazo legal de prorrogação de 180 dias, conforme previsto no item 9.1.1 do Capítulo IX do contrato de Id. 72049512 - Pág. 11.
Com fundamento na inicial, destaco que de acordo com o Código Civil, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante, sendo que o primeiro, também denominado positivo, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (art. 402 Código Civil), enquanto o segundo se refere à privação de eventual ganho, neste caso, em razão da não fruição do bem no prazo contratualmente estipulado.
Ocorre que, uma vez deferidos os lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, como requer a autora, a concessão cumulativa com o pedido de inversão de cláusula penal contratual, em meu entendimento, ocorreria um acréscimo indevido, sendo inacumuláveis essas duas indenizações, sob pena de bis in idem, entendimento este em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual no ano de 2019, em sede de julgamento de recurso repetitivo, objeto do tema 970, entendeu pela não cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes por inadimplemento do vendedor Quanto ao pedido de lucros cessantes, é pacífico o entendimento de que se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo presumido, decorrente da não utilização do bem desde a data aprazada, do qual não pode usufruir seja economicamente, seja como moradia.
Logo, essa pretensão pode ser plenamente amparada, inclusive como entende pacificamente o STJ, que fixou tese no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Por isso, deve o julgador se valer das regras de experiência comum, para extrair o valor mensal que o demandante razoavelmente deixou de ganhar com o imóvel.
Nesse sentido: ‘‘AgRg no REsp 1202506/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 07/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2012.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido’’. ‘‘CIVIL.
CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO.
PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido. (Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005)’’ Logo, considerando o parâmetro jurisprudencial de fixação de 0,5% a 1% de lucros cessantes calculados sobre o valor de compra do imóvel, entendo como razoável a fixação do percentual de 1% sobre o valor contratual de R$ 323.914,68 (trezentos e vinte e três mil novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) a contar de dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves.
Por fim, quanto aos danos morais, como afirmado acima, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, estando comprovada a inadimplência das requeridas no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição de seu bem imóvel, qual seja, unidade autônoma de garagem.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas serem submetidas à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores, para determinar a não incidência de juros moratórios e multa moratória no saldo devedor dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves, bem como determinar que o saldo devedor seja atualizado pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, aplicando-se o índice mais favorável de correção monetária ao consumidor desde o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância, até a entrega efetiva do bem; condeno as requeridas, em lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor contratual de R$ 324.694,73 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) a contar de dezembro de 2014 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em novembro de 2014 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’).
Condeno as requeridas, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Indefiro os demais pedidos da inicial.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno os autores ao pagamento de custas processuais na proporção de 30%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da mesma forma, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais na proporção de 70%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas partes condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, 15 de julho de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
0077616-35.2015.8.14.0301 Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora após a contestação aos Ids 72051746 - Pág. 2 e subsequentes, em nome do princípio do contraditório e ampla defesa e para que não haja nulidade processual, intime-se as requeridas para se manifestarem no prazo legal de 15 dias acerca dos referidos documentos novos, nos termos do art. 436 e art. 437 do CPC.
Após cumprida a mencionada determinação, retornando-se os autos conclusos.
Belém, 16 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES em 08/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:52
Processo migrado do sistema Libra
-
25/07/2022 14:51
Juntada de documento de migração
-
13/05/2022 10:32
REMESSA INTERNA
-
26/04/2022 15:38
Remessa
-
25/02/2022 10:03
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 12:45
Remessa
-
22/09/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2021 14:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (27816007), que representa a parte BERLIM INCORPORADORA LTDA (6057340) no processo 00776163520158140301.
-
17/09/2021 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2021 21:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
13/07/2020 10:24
Remessa
-
13/07/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 10:51
CONCLUSOS
-
14/02/2019 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2019 10:13
AGUARDANDO REMESSA
-
30/01/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS (2821846), que representa a parte MANOEL RIBEIRO SOARES (15851813) no processo 00776163520158140301.
-
25/04/2018 09:45
Remessa
-
25/04/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 13:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/12/2017 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/12/2017 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2017 14:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
06/12/2017 14:17
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
06/12/2017 08:22
À UNAJ
-
01/12/2017 09:07
AGUARDANDO REMESSA
-
01/12/2017 09:07
AGUARDANDO REMESSA
-
30/11/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 15:04
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2017 09:47
Remessa
-
25/07/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 09:36
Remessa
-
13/02/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 08:11
CONCLUSOS
-
30/01/2017 10:18
Remessa
-
24/01/2017 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/01/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 10:47
Remessa
-
16/09/2016 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2016 17:54
Remessa
-
18/07/2016 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 09:23
AGUARDANDO MANDADO
-
08/07/2016 13:27
AGUARDANDO ADVOGADO
-
08/07/2016 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2016 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2016 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA (9554781), que representa a parte CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA (8370211) no processo 00776163520158140301.
-
08/07/2016 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (4068970), que representa a parte CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA (8370211) no processo 00776163520158140301.
-
07/07/2016 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2016 09:36
Remessa
-
07/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2016 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/05/2016 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/05/2016 15:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
20/04/2016 09:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2016 09:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/04/2016 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JANE FERRAZ DE SOUZA MONTEIRO
-
01/04/2016 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/04/2016 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
-
01/04/2016 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/03/2016 17:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/03/2016 17:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/03/2016 16:54
AGUARDANDO MANDADO
-
28/03/2016 15:05
Citação CITACAO
-
28/03/2016 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 15:04
Citação CITACAO
-
28/03/2016 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2016 12:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/02/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2016 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2016 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2016 14:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2016 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2016 13:53
Juntada de DOCUMENTOS
-
15/12/2015 11:04
Remessa
-
15/12/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2015 10:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/11/2015 10:41
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA CONCEDIDA AO ADVOGADO CADASTRADO OAB/PA 14.977 FONE: 98843-4804/3249-4804 PROC. C/ 101 FLS.
-
15/10/2015 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2015 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2015 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2015 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2015 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2015 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2015 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/09/2015 08:47
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CONDURÚ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA (5356548) do processo 00776163520158140301.
-
28/09/2015 08:47
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CKBV FLORESTAL LTDA (5180011) do processo 00776163520158140301.
-
25/09/2015 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2015 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
-
17/09/2015 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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