TJPA - 0912674-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ALICE SILVA GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém´ 0912674-51.2024.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: ALICE SILVA GONCALVES Nome: ALICE SILVA GONCALVES Endereço: Rua dos Pariquis, 3707, Apt 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Decisão Analisando-se os autos, verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se a parte Requerida para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento do valor indicado na inicial, acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais, restando em aberto o boleto de nº 2024594356 no valor de R$ 864,37.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais pendentes juntadas no ID nº 133575621.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 12 de Dezembro de 2024.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
12/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:55
Juntada de boleto
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29/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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