TJPA - 0892335-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0892335-71.2024.8.14.0301
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:21
Decorrido prazo de JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892335-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela antecipada.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Nissan Kicks Advance 1.6 16V Flex Aut.) no valor de R$ 105.261,62 reais, com pagamento em 60 parcelas de R$ 2.835,28 reais.
Sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada, que diverge da pactuada no contrato, bem como a cobrança indevida de tarifas acessórias, como registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Requereu a concessão de tutela antecipada para limitar o valor das parcelas ao montante incontroverso de R$ 2.367,26, com depósito judicial desse valor, e para que seja mantido na posse do veículo, impedindo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, entendo se confundir com o mérito do pedido autoral.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, indefiro os pedidos do autor em sede de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Considerando o interesse na audiência de conciliação, deverá a 2ª UPJ encaminhar os autos ao CEJUSC– Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para marcação da referida audiência, após a manifestação expressa na contestação de que a parte ré tem interesse em conciliar.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) bem como as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110516021946200000122316116 9- PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24110516021982800000122316118 1-CNH Documento de Identificação 24110516022015600000122316120 2-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24110516022049200000122316121 3-CRLV Documento de Comprovação 24110516022078400000122316122 4-PARCELA Documento de Comprovação 24110516022106600000122316123 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 24110516022135700000122316124 6-CTPS Documento de Comprovação 24110516022172500000122316126 7-EXTRATO Documento de Comprovação 24110516022214600000122316127 7-HOLERITE Documento de Comprovação 24110516022246300000122318529 8-IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24110516022286600000122318530 10- DECLARAÇÃO DE HIPO ASSINADA Documento de Comprovação 24110516022324100000122318531 11 - Cálculo Revisional Documento de Comprovação 24110516022355000000122318533 12 - LAUDO - JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR Documento de Comprovação 24110516022395800000122320687 -
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a JADIR PRATA DA SILVA JUNIOR - CPF: *45.***.*51-72 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817810-21.2024.8.14.0301
Joao Bosco Pinheiro
Advogado: Veronica Araujo Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 02:01
Processo nº 0880598-08.2023.8.14.0301
Josileia Leandra Dias Ferreira
Edilaine Valeria Silva Pessoa
Advogado: Thiago Moraes Zizuel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 09:55
Processo nº 0854353-23.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Alvarez de Pontes
Advogado: Nagila Mariana Pontes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:26
Processo nº 0860128-19.2024.8.14.0301
Joao Paulo Nazareth Dias
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 12:31
Processo nº 0805824-73.2024.8.14.0009
Maria de Jesus Queiroz Magalhaes dos San...
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 09:46