TJPA - 0854353-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 23:20
Juntada de Informações
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14/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:46
Juntada de Alvará
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854353-23.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES Endereço: Passagem Três Irmãos, 35, Casa A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-612 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 136080929).
Considerando o comprovante de pagamento anexado, a certidão da secretaria que atesta o pagamento do débito, id. 133739864, bem como a petição da parte autora no id. 135205805, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu, em favor da autora ou sua patrona (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854353-23.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES Endereço: Passagem Três Irmãos, 35, Casa A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-612 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora aduz que é titular da conta contrato nº 1392433.
Afirma que solicitou, no site da ré, a alteração da data de vencimento de sua fatura para o dia 21.
Aduz que, nos meses de 04/2024 e 05/2024, as faturas vieram com a data de vencimento no dia 21, entretanto, a fatura de 06/2024 veio com vencimento em 04/07/2024.
Narra que, entre o vencimento da fatura de 05/2024 (21/06/2024) e o vencimento da fatura de 06/2024 (04/07/2024), decorreram, apenas, 13 dias, o que é contrária a legislação e compromete a saúde financeira da autora.
Informa que entrou em contato, diversas vezes, com a requerida, a fim de solucionar o feito, porém a requerida lhe informou que as faturas estão corretas e são devidas, sendo seu pleito indeferido.
Requer, neste sentido, liminarmente, que a ré suspenda a fatura de 06/2024 até que seja reemitida, que não interrompa sua energia e se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, que a ré emita as próximas faturas com data de vencimento todo dia 21 e seja condenada a indenização por danos morais.
A liminar foi deferida no ID 120035378 determinando que a ré emitisse a fatura junho de 2024, no valor de R$76,92 com data de vencimento para o dia 26.07.2024, bem como, que emitisse as faturas vincendas com data de vencimento no dia 26 de cada mês subsequente.
A requerida foi intimada desta decisão no dia 15/07/2024, conforme expediente de ID 20939403.
Ato contínuo, a autora informou no ID 121146033 que a tutela não foi devidamente cumprida, e que a fatura de 07/2024 veio com vencimento em 05/08/2024.
Em deliberação proferida no ID 121539390, este juízo reconheceu o descumprimento e ratificou a decisão de ID 120035378.
A ré informa que no ID 122323202 que não houve descumprimento da liminar e que já reemitiu a fatura de 07/2024, esclarece que não é possível emitir fatura com vencimento no dia 26 e sim dia 28.
Em manifestação, a parte autora, no ID 122386196, informa que a data de emissão para o dia 26 foi sugerida pela própria parte ré, motivo pelo qual pleiteia a manutenção da data de vencimento para o dia 26.
Na decisão de ID 122514313, este juízo reservou-se para analisar os pedidos de descumprimento em sentença.
A parte autora apresentou (ID 124347877) fatura de 08/2024, com vencimento em 04/09/2024, fatura de 09/2024 com vencimento em 04/10/2024 (ID 128737204) e fatura de 10/2024 com vencimento em 05/11/2024 (ID 130949077).
A requerida alega, em sua defesa, que a conta contrato da autora possuía “data certa” para o dia 28, contudo, em razão da liminar deferida neste processo, alterou a data de vencimento para 26.
Afirma que, para que se possa cumprir o artigo 337 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, com emissão das faturas com o prazo mínimo de 05 dias para o vencimento, realiza adequações com alteração das datas de vencimento.
Esclarece que tais alterações restaram devidamente demonstradas e explicadas na fatura.
Informa que, na fatura de 06/2024, a data de vencimento era muito próxima da data da leitura realizada na unidade, sendo que, para cumprir o art. 337 da Resolução 1.000/2021, eis que a leitura ocorreu no dia 20/06/2024 e o vencimento ficou para 04/07/2024.
Por fim, aduz que tais alterações de datas são medidas excepcionais.
Assim, não restou demonstrados os danos morais sofridos, eis que não restou comprovado a conduta, o dano e o nexo de causalidade, requerendo a total improcedência da demanda. É o breve relatório.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia dos autos cinge-se sobre a data de vencimento das faturas, onde a autora solicitou dia 21 e a ré, unilateralmente, alterou.
A requerida, por sua vez, informa que não há disponibilidade da data de 21 para vencimento das faturas, apenas 26 e 28, oportunidade em que informou que poderia emitir as faturas para o dia 26.
Ato contínuo, a parte ré informou que não poderia emitir as faturas dia 26, somente no dia 28.
Destaco que a data de 26 foi informada pela própria ré, não sendo imposição deste juízo à requerida, conforme se verifica na petição de ID 120001238.
Não obstante, verifico que, após a instrução processual, restou claro que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para emitir as faturas com vencimento para o dia 04 de cada mês.
Não há como aceitar que, desde 06/2024, a ré esteja adotando medidas excepcionais para alterar a data de vencimento da autora.
A fatura que gerou a presente reclamação se refere ao mês de 06/2024, com período de apuração de 27/05/2024 a 20/06/2024, com vencimento em 04/07/2024.
A autora, desde quando alterou a data de vencimento de sua fatura para o dia 21, teve seu pleito atendido, por apenas 02 meses, e depois passou a receber faturas com vencimentos em datas com as quais não concorda.
Destaco que, neste sentido, a liminar foi deferida (ID 120035378), determinado que a ré (re) emitisse a fatura de 06/2024, com vencimento para o dia 26/07/2024.
A ré intimada no dia 15/07/2024 reemitiu a fatura de 06/2024, porém emitiu a fatura de 08/2024, 09/2024 e 10/2024 com data diferente de 26.
Neste ponto, importante esclarecer que houve descumprimento, apenas, com relação as faturas de 09/2024 e 10/2024.
Isto porque, o prazo de 05 dias contados da intimação (15/07/2024), encerrou exatamente em 22/07/2024, data em que a fatura foi expedida.
Assim, reconheço, tão somente, a multa de R$ 200,00 pelo descumprimento das tutelas referentes as faturas de 09/2024 e 10/2024.
Neste sentido, entendo que assiste razão a autora, para reconhecer o seu direito de ter suas faturas com vencimento para todo dia 26.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito da autora, eis que, apesar dos aborrecimentos e inconvenientes gerados pela atitude da ré, não houve demonstração de cobrança vexatória, bem como de exposição indevida.
Ressalto, ainda, que não houve interrupção da energia da autora, nem negativação de seu nome, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: 01 – Emita as faturas da conta contrato nº 1392433 com vencimento para dia 26, com intervalos de cobrança de 30 dias entre um ciclo e outro, confirmando os efeitos da tutela deferida no ID 120035378. 02 – Condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o descumprimento de decisão judicial, confirmando parcialmente os efeitos da tutela; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprirem voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:29
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:26
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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