TJPA - 0800377-91.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a gratuidade e/ou preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de interposto, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido intimada e/ou apresentado a peça.
Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, com os nossos cumprimentos.
Santa Bárbara, 2025-03-06 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUZA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:00
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800377-91.2024.8.14.0951 DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sucessivamente para indicar se pretendem prova oral em audiência.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos.
Santa Bárbara, 12 de dezembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800377-91.2024.8.14.0951 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental formulado pela autora, TEREZINHA SOUZA DA SILVA, na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, contra a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se abstenha de realizar novos cortes, além de englobar débitos futuros na suspensão já determinada.
Relata a requerente que, apesar da decisão liminar concedida nos autos em 03/09/2024, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança dos débitos discutidos, a concessionária, em descumprimento à ordem judicial, interrompeu o fornecimento no dia 02/12/2024 e removeu a fiação do local.
Aduz que as faturas cuja revisão é objeto do presente processo foram apresentadas nos autos e que os fundamentos da liminar abrangem todos os débitos discutidos, incluindo possíveis débitos futuros que decorrem das mesmas alegadas irregularidades.
A parte requerente juntou documentos que evidenciam o corte do fornecimento e a resistência da concessionária em cumprir a ordem judicial.
A decisão liminar deferida nos autos determinou, de forma expressa, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a suspensão das cobranças relativas aos débitos discutidos, sob pena de multa diária.
Tal comando deve ser cumprido fielmente, sob risco de comprometer a autoridade do Poder Judiciário.
Ademais, a controvérsia acerca de débitos futuros, desde que relacionados às mesmas questões objeto da presente ação, revela-se cabível dentro do escopo da tutela concedida.
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência visa prevenir dano ou assegurar o resultado útil do processo, e a inclusão de débitos futuros decorrentes das mesmas alegações evita o esvaziamento da decisão judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que débitos de natureza conexa e incluídos na mesma relação jurídica podem ser abrangidos por decisões que visam suspender efeitos lesivos de cobranças discutidas judicialmente.
Ante o exposto: Determino que a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino, ainda, que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora com base em débitos futuros relacionados à mesma controvérsia objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se a requerida para cumprimento imediato desta decisão e para que comprove nos autos o restabelecimento do serviço, sob pena de outras sanções legais, incluindo o crime de desobediência.
Cumpra-se com urgência.
Santa Bárbara, 3 de dezembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUZA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:42
Juntada de mandado
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27/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/09/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 22:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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