TJPA - 0818290-06.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de ARIANE SANTOS ASSUNCAO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2025 Processo Nº: 0818290-06.2024.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARIANE SANTOS ASSUNCAO Requerido: YANN GUSTAVO DE SOUSA DE ANDRADE Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 149352835, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2025.
MARIA JOSILENE RODRIGUES DA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de YANN GUSTAVO DE SOUSA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de YANN GUSTAVO DE SOUSA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:50
Decorrido prazo de ARIANE SANTOS ASSUNCAO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:50
Decorrido prazo de ARIANE SANTOS ASSUNCAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de ARIANE SANTOS ASSUNCAO em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:41
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818290-06.2024.8.14.0040 [Fixação] REPRESENTANTE: ARIANE SANTOS ASSUNCAO Endereço: AV.
TOCANTINS, 79, APTO 2, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADO: YANN GUSTAVO DE SOUSA DE ANDRADE Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 735, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte autora requeira o cumprimento da obrigação alimentar, acostou à inicial uma única planilha de cálculo, sem fazer distinção de quais valores atualizados deverão ser executados por qual rito.
Em razão disso, intimem-se os exequentes, através da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo juntar nova planilha do débito alimentar de maneira que fique claro quais valores correspondem às três últimas prestações inadimplentes (rito da prisão), e quais valores correspondem ao período anterior a este (rito da expropriação), sob pena de indeferimento.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818290-06.2024.8.14.0040 [Fixação] REPRESENTANTE: ARIANE SANTOS ASSUNCAO Endereço: AV.
TOCANTINS, 79, APTO 2, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADO: YANN GUSTAVO DE SOUSA DE ANDRADE Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 735, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte autora requeira o cumprimento da obrigação alimentar, acostou à inicial uma única planilha de cálculo, sem fazer distinção de quais valores atualizados deverão ser executados por qual rito.
Em razão disso, intimem-se os exequentes, através da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo juntar nova planilha do débito alimentar de maneira que fique claro quais valores correspondem às três últimas prestações inadimplentes (rito da prisão), e quais valores correspondem ao período anterior a este (rito da expropriação), sob pena de indeferimento.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário • Arquivo
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