TJPA - 0804959-88.2024.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 15:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JACSON LOPES DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0804959-88.2024.8.14.0061 Nome: JACSON LOPES DA CONCEICAO Endereço: Rua Goiás, 06, Qd-71, Caripe, TUCURUí - PA - CEP: 68457-140 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Av.
Goiás, 2, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS Endere�o: desconhecido ID: DESPACHO / MANDADO 1.
Recebo os autos encaminhados pelo Juízo Federal (SSJ-Tucuruí) e declaro-me competente para processamento e julgamento do feito. 2.
Inexistindo prejuízo às partes, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, ratifico todos os atos praticados pelo juízo federal, inclusive a perícia (ID.
Num. 2126176956 - Pág. 1 a 6) realizada nos autos. 3.
Trata-se de PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, proposto por JACSON LOPES DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Compulsando os autos, observo que já consta laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo juízo federal (ID.
Num. 2126176956 - Pág. 1 a 6).
Além disso, a contestação foi apresentada pela autarquia previdenciária (ID. 2140106116 - Pág. 1 a 4). 4.
Diante do avançado estado de instrução do feito, intimem-se as partes informando que será procedido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC/15) e, caso queiram, procedam, no prazo de 10 dias (art. 357, § 1º do CPC/15 c/c art. 183 do CPC/15), à juntada de novas provas documentais.
Entendo que a matéria versada nos autos dispensa a produção de prova oral, de modo que, caso a parte tenha interesse na oitiva de testemunhas, deverá fundamentar a imprescindibilidade. 5.
Ficam cientes as partes que, caso pleiteiem a produção de provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 6.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Não será admitido o pedido de produção de provas de forma genérica, devendo a parte indicar e justificar os meios de provas requeridos, bem como o que se pretende provar, sob pena de, em não fazendo, precluir o direito da produção de provas e ser realizado o julgamento antecipado do mérito. 7.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado / carta precatória para todos os fins de direito.
Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Ac -
04/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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