TJPA - 0913906-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, mesmo regularmente citada (AR de Id. 137589579), não apresentou embargos à monitória, assim como não adimpliu a prestação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo-o como credor da parte ré S.
M.
ALMEIDA REPRESENTACOES E COMERCIO VAREJISTA LTDA ME, na importância de R$ 2.727,95 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Em face disso, converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do crédito.
Após, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Altere-se a Classe e assunto da presente ação no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:15
Decorrido prazo de S. M. ALMEIDA REPRESENTACOES E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de EVAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de EVAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de S. M. ALMEIDA REPRESENTACOES E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EVAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de EVAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Arras ou Sinal] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: EVAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 11 de dezembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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