TJPA - 0800715-50.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDILENE SILVA RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800715-50.2024.8.14.0083 AUTOR: EDILENE SILVA RIBEIRO Nome: EDILENE SILVA RIBEIRO Endereço: RUA MARAMBAIA, 231, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Edilene Ribeiro da Silva, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município de Curralinho, alegando o pagamento a menor de horas extras, férias e décimo terceiro salário, em virtude da adoção de base de cálculo incorreta.
Afirma que tais verbas devem ter como base a remuneração integral, e não apenas o salário-base, conforme previsão constitucional, legislação municipal e jurisprudência.
Recebimento da inicial, ID 137920585.
O Município de Curralinho apresentou contestação ID 141560547, alegando, em preliminar a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir.
No mérito sustenta a legalidade dos pagamentos realizados e a inexistência de direito à base de cálculo pretendida pelo autor.
Em réplica ID 142933539, o autor rechaça as preliminares e reitera os fundamentos iniciais, reafirmando a tese da incorreta base de cálculo.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes. a) Inépcia da inicial.
O município de Curralinho pugnou pela extinção do feito em razão da inépcia da inicial, sustentando que o Estatuto do Servidor Municipal de Curralinho estabelece claramente que a base de cálculo para horas extras é o vencimento básico, excluindo adicionais e gratificações bem como que o autor não apresentou cálculos discriminados que comprovem as supostas diferenças devidas, violando o art. 319, III, do CPC, que exige a indicação clara e precisa do pedido.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e congruente, o que se verifica no caso concreto.
O autor descreveu detalhadamente sua situação funcional, indicou a tese jurídica defendida — qual seja, o erro na base de cálculo das verbas remuneratórias.
A apuração exata dos valores poderá ser feita em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 342, §1º do CPC.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. b) Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que não há interesse processual, uma vez que o autor não teria promovido requerimento administrativo prévio visando à correção dos pagamentos.
O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para obtenção da providência pretendida.
Em ações envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da demanda, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido.
Ademais, constata-se alta litigiosidade dos argumentos propostos em contestação, revelando a pretensão resistida da parte autora.
Logo, afasta-se também a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Delimitação das questões de fato relevantes para a decisão do mérito.
As controvérsias de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Qual a composição da remuneração do servidor para fins de cálculo das verbas pleiteadas. b) Se as horas extras foram corretamente calculadas conforme a legislação aplicável; c) Se as verbas relativas a férias e décimo terceiro salário foram corretamente apuradas; 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC).
Diante da dificuldade de acesso do autor aos documentos que estão na posse exclusiva do ente público, e considerando que cabe à Administração Pública a guarda e correta demonstração dos elementos que compõem a remuneração do servidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, impondo ao Município de Curralinho o dever de comprovar: a) Os critérios utilizados para o cálculo das horas extras, férias e décimo terceiro salário do autor nos períodos apontados; b) Que os valores pagos correspondem efetivamente ao que seria devido com base na remuneração integral, conforme exigência legal. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A correta base de cálculo para o pagamento das horas extras, férias e décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais com base na legislação vigente. 5.
Audiência de instrução e julgamento.
Oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
29/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 20:56
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800715-50.2024.8.14.0083 AUTOR: EDILENE SILVA RIBEIRO Nome: EDILENE SILVA RIBEIRO Endereço: RUA MARAMBAIA, 231, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Verifica-se que a petição inicial apresenta pedidos genéricos e sem a devida delimitação quanto aos períodos e valores pleiteados, especialmente no tocante às diferenças relativas a horas extras, férias e décimo terceiro salário.
Ressalto que o valor da causa, fixado em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), também não reflete adequadamente o benefício econômico pretendido, considerando a ausência de especificação detalhada nos pedidos.
Além disso, não houve a juntada da legislação municipal pertinente para análise do caso.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitando os períodos e valores que pretende revisar judicialmente, adequando o valor da causa de forma condizente com o benefício econômico pleiteado, bem como justificando a ausência de diligência prévia para obtenção dos documentos necessários junto à parte requerida, e juntando a legislação municipal pertinente.
Advirta-se a parte autora de que a inobservância do prazo acima estipulado ou a apresentação de emenda incompleta poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805489-54.2024.8.14.0009
Kamila Barbosa Sociedade Individual de A...
Maria Maximiana Pereira Costa
Advogado: Kamila Conceicao Barbosa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 15:38
Processo nº 0851972-42.2024.8.14.0301
Ricardo Mesquita Lucas
Advogado: Giovanni Watrin de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 17:07
Processo nº 0851972-42.2024.8.14.0301
Municipio de Belem
Ricardo Mesquita Lucas
Advogado: Giovanni Watrin de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 11:57
Processo nº 0812449-08.2024.8.14.0015
Jorge Honorio Santiago Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Victoria Andrade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2024 08:55
Processo nº 0901538-57.2024.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Wandreson Victor Rocha Lima
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:33