TJPA - 0812449-08.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 23:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812449-08.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA ANDRADE DOS SANTOS - PA35060 Nome: JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA Endereço: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Advogado(s) do reclamante: VICTORIA ANDRADE DOS SANTOS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDO BERNARDO SAYAO, 898, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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19/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812449-08.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA ANDRADE DOS SANTOS - PA35060 Nome: JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA Endereço: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Advogado(s) do reclamante: VICTORIA ANDRADE DOS SANTOS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDO BERNARDO SAYAO, 898, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
Explique-se com maior vagar.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial.
Dito isto, importa, pois, esclarecer que no presente caso concreto se está diante de hipótese de incompetência territorial relativa.
Isto porque, dispõe o artigo Art. 53 que “ É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”.
Ora, conforme se depreende de simples análise dos autos, o domicílio do autor é no Município de são Domingos do Capim/PA e a agência do Banco do Brasil é em São Domingos do Capim/PA, razão pela qual aquele juízo é o competente para processar e julgar o feito e não este juízo de Castanhal/PA.
Posto isso, DECLARO a incompetência territorial relativa deste juízo para processar e julgar o feito, assim o fazendo com fulcro no artigo 64, § 1º e 65 do CPC, considerando-se válidos todos os atos processuais praticados até o presente momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via Sistema.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se imediatamente os autos à comarca de São Domingos do Capim/PA, juízo competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 64, § 3º do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE HONORIO SANTIAGO OLIVEIRA (AUTOR).
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07/12/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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