TJPA - 0913908-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de LIVIA JORGE SALES TEOFILO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de LIVIA JORGE SALES TEOFILO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0913908-68.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA JORGE SALES TEOFILO Nome: LIVIA JORGE SALES TEOFILO Endereço: ARSO 62 Alameda 16, 605, Alameda 16 Qi. 08 Lt. 21 Casa 02 Plano Diretor Sul, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77016-456 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, idêntica a ação nº 0850096-86.2023.814.0301, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o relatório.
DECIDO.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC.
Analisando os presentes autos, é possível aferir que há litispendência entre esta e a ação nº 0850096-86.2023.814.0301 sendo aquela anterior, na qual litigam as mesmas partes, com fulcro na mesma causa de pedir e pedido, tratando-se.
Nesse sentido, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do CPC: Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ‘Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267,V 1973).’ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: ‘Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito’. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando: V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a existência de litispendência com a ação nº 0850096-86.2023.814.0301 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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