TJPA - 0805154-42.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Informações
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28/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0805154-42.2024.8.14.0136 Demandante(s): LIOMAR DOS SANTOS LADIM Endereço: rua Evandro Chagas, nº 88, Bairro Vale Verde, Canaã dos Carajás – PA Demandado(a)(s): ANA LEIDE ROCHA LADIM Endereço: QD B, LT 13, Residencial Canaã, Canaã Dos Carajás – PA, CEP: 68537-000 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes identificadas na exordial.
O pedido não envolve menores, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo.
Com isso não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio.
Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio entre LIOMAR DOS SANTOS LADIM e ANA LEIDE ROCHA LADIM, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Não há pedido de alteração de nome, porquanto deverá permanecer como consignado.
DETERMINO que seja averbado o divórcio junto ao CARTÓRIO DO 1º DE OFÍCIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS – TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, Certidão de Casamento registrada sob a matrícula 130443 01 55 2021 2 00008 048 0002148 63.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Intime-se a parte ré da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de dezembro de 2024.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a LIOMAR DOS SANTOS LADIM - CPF: *06.***.*67-94 (REQUERENTE).
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06/12/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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