TJPA - 0801094-57.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 09:38
Juntada de Informações
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13/06/2025 09:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:03
Desentranhado o documento
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10/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/06/2025 08:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:13
Juntada de mandado
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30/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:29
Juntada de Mandado
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10/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 06/06/2025 08:00, Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801094-57.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: julio cesar de castro silva Endereço: Avenida das Fontes, Setor Joel Hermógenes, atualmente no Presídio de São Félix do Xingu, Avenida das Fontes, Setor Joel Hermógenes, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PAMELLA VALENTE JADJISKI Endereço: Avenida Nazaré, EDIFICIO CLUBE DA ENGENHARIA, 772, 094-98178-8482, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 SENTENÇA Trata-se, em verdade, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados pelo(a) D. advogado(a) DR.
PÂMELLA VALENTE JADJISKI, OAB/PA 33.41, em face da sentença nos autos prolatada (ID 130841805).
Aduz, em síntese, a presença de vícios na sentença que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a sentença omissa ao não lhe fixar honorários dativos em razão de sua atuação.
Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da omissão) apontada.
Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso.
DECIDO.
Impõe-se o acolhimento dos embargos.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo(a) embargante é adequada por não extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a atuação do(a) advogado(a) acima indicado se dado enquanto advogado dativo (ID 85388874), imperiosa a fixação de honorários pela atuação.
Desse modo, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca há época, o que levou o Juízo a nomear advogado(a) dativo(a) para assegurar o direito constitucional de ação/defesa do Autor/Réu, o(a) qual juntou resposta a acusação (ID 86479586), participou da audiência de instrução e julgamento (ID 96531537) e apresentou alegações finais (ID107999385) arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará ao(à) Defensor(a) Dativo(a) Dra.
PÂMELLA VALENTE JADJISKI, OAB/PA 33.41.
Com essas razões, acolho os embargos declaratórios restando a sentença de ID 130841805 integrada pelo presente decisum.
CONSIDERANDO a designação de Defensor Público para atuar nesta comarca, conforme Portaria nº 372/2024/GGP/DPG, de 21 de maio de 2024, torno sem efeito a decisão de ID85388874, que nomeou o Defensor Dativo PÂMELLA VALENTE JADJISKI, OAB/PA 33.41.
Proceda-se à retificação necessária.
Assim, cadastre-se a nobre Defensora Pública e, ato contínuo, intime-a para o que de direito, no prazo legal.
Após, conclusos imediatamente para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 08:12
Juntada de Mandado
-
08/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801094-57.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: julio cesar de castro silva Endereço: Avenida das Fontes, Setor Joel Hermógenes, atualmente no Presídio de São Félix do Xingu, Avenida das Fontes, Setor Joel Hermógenes, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PAMELLA VALENTE JADJISKI Endereço: Avenida Nazaré, EDIFICIO CLUBE DA ENGENHARIA, 772, 094-98178-8482, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 DECISÃO
Vistos.
O. i. representante do Ministério Público ofereceu denúncia (ID 79000171) em desfavor de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no arts. 121, §2, incisos, I, III, IV e VI e §2º-A, , inc.
I, do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que: “(…)Consta dos inclusos autos do caderno investigatório, que na data de 14.08.2022, por volta das 18h, neste município, JÚLIO CÉSAR DE CASTRO SILVA, agindo com manifesto animus necandi, matou sua genitora, E.
S.
D.
J., o fazendo por motivo torpe (frequentes discussões e ameaças de morte do denunciado em face da genitora, querendo dinheiro desta última, sempre buscando algum benefício patrimonial), com emprego de fogo/meio cruel (a vítima foi encontrada com o corpo parcialmente carbonizado), bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (abordada repentinamente em sua residência/quarto, com marcas de lesão próxima ao pescoço e com o corpo parcialmente carbonizado)..(…)” Denúncia recebida em ID 79392682, em 14/10/2022.
Defesa apresentada em ID 86479586.
Mantida a prisão preventiva, na mesma oportunidade restou designada AIJ (ID 92622605).
Audiência de instrução realizada em 10/07/2023 (ID 96531537), oportunidade em que oficiou o i. representante do MP a fim de que que fosse oficiado ao Instituto Renato Chaves para comparação entre o material genético coletado na cena do crime com o material biológico do denunciado.
A defesa não fez nenhum requerimento.
Resposta ao ofício colacionada em ID 106593331.
Memoriais finais escritos pela acusação, pugnando pela pronúncia. (ID 107294682) Memoriais finais escritos pela defesa em ID 107999385, em 30/01/2024, requerendo a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia, do réu. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme determinação contida na Constituição da República de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, compete ao Tribunal Popular do Júri.
Nessa fase processual, cumpre ao Magistrado apenas avaliar a admissibilidade da acusação, após o que concluirá pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, CPP), desclassificação (art. 419, CPP) ou absolvição sumária do acusado (art. 415, CPP).
Nesse contexto, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há que se falar em julgamento de mérito, mas somente de juízo de admissibilidade da acusação, no qual a dúvida se resolve pela aplicação do princípio in dubio pro societate.
A decisão a ser editada nesta fase do processo de competência do Júri Popular pode ter conteúdo jurídico diversificado, a depender da linha de conclusão que a instrução permita ao Juiz seguir.
Na hipótese em que haja espaço para a absolvição desde logo do acusado, o que se denomina, em doutrina, de absolvição sumária, há inegável exercício de cognição exauriente, onde, em juízo de certeza, o Juiz monocrático proclama não tenha havido o fato; não seja o acusado o autor do fato que concluiu tenha havido; seja atípica a conduta; ou, ainda, a existência de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Não é o que se verifica nas situações de pronúncia ou mesmo impronúncia do acusado.
Nesses casos, o exercício da cognição é meramente superficial, de modo que a lei não confere abertura para que o Juiz singular, nesta sede, exercite juízo de certeza sobre a autoria ou participação.
Do ponto de vista do processo (ou formal), a decisão editada nesta sede processual, se procedente for, além de encerrar a fase de formação da culpa (denominada de judicium accusationis) reconhece a competência do Tribunal do Júri – não de modo definitivo, pois o Tribunal do Júri poderá, ainda assim, desclassificar o crime – e inaugurar a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.
Toda essa construção da doutrina e da jurisprudência dá-se em face do art. 413 do Código de Processo Penal, em cuja redação preconiza e delimita o conteúdo da decisão de pronúncia, a qual, como já se fez ver, cinge-se à certeza da materialidade e existência de indícios de autoria ou participação.
Veja-se a literalidade do dispositivo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nos presentes autos, o Ministério Público imputa ao acusado, já qualificado, as penas dos arts. 121, §2, incisos, I, III, IV e VI e §2º-A, inc.
I, do CPB., cometido em face de E.
S.
D.
J..
No caso em testilha, a materialidade do crime contra a vida restou evidenciada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência anexado aos autos, bem como os termos de declarações (ID 78967257 págs. 08/09/10/11/12/13 e ID 78967260 págs. 01/02/05) e a Declaração de Óbito, nº 330340840 (ID 92009492) Quanto à autoria dos delitos, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, consubstanciadas pelo inquérito policial, levam à conclusão de que há indícios de que o acusado foi o autor do fato.
Os Policiais Civis Julimar Dias Vieira e Antônio Sérgio Vasconcelos Martins foram uníssonos em juízo: Os policiais relataram que, ao chegarem ao local do crime, começaram a conversar com os vizinhos, que apontavam o acusado como o provável autor.
Durante o depoimento inicial, o acusado, Júlio César, apresentou falas contraditórias e afirmou não ter estado no local do crime na data do ocorrido, embora vizinhos o tenham visto nas proximidades pouco antes de o incêndio ser descoberto.
Os policiais observaram que a casa não apresentava sinais de arrombamento, exceto pelo que foi feito para tentar socorrer a vítima.
Pela janela, eles avistaram uma chave caída no chão, indicando que alguém poderia ter trancado a porta e jogado a chave pela janela.
Além disso, a irmã do acusado informou à equipe que ele havia cometido abusos sexuais contra ela e outra pessoa, além de ter tentado agredir o padrasto.
Uma vizinha também relatou que o acusado abusava sexualmente de sua mãe, a vítima, que temia por sua segurança.
Os policiais notaram que, no momento em que a vítima foi encontrada, o acusado não demonstrou qualquer emoção.
Familiares da vítima relataram que ela vivia com medo, acreditando que o filho poderia atentar contra sua vida para tomar posse de sua casa.
Segundo a testemunha, Noé Felix do Nascimento, em audiência, disse: Que tanto a vítima quanto o acusado estavam no bar no dia do crime, que coincidia com a transmissão de um jogo de futebol.
Durante o intervalo, a vítima saiu do estabelecimento, seguida pelo acusado.
Cerca de meia hora depois, o acusado retornou ao bar e pediu água, mas antes de consumi-la foi informado de que a casa onde moravam estava em chamas.
Após o incêndio, a vítima foi encontrada sem vida no interior da residência.
A testemunha também informou que, na residência onde ocorreu o crime, viviam a vítima, o acusado e um terceiro homem chamado Jonas, que, no entanto, estava ausente da cidade no dia dos fatos.
Ouvida em Juízo, a testemunha Valdeci José Barbosa , confirmou: Em depoimento prestado em juízo, a testemunha relatou que Jonas, um empreiteiro, estava em sua fazenda há cerca de dois meses e que, no dia do crime, ele permanecia na propriedade, situada a aproximadamente 180 km de distância da cidade.
Devido às condições da estrada na época, a viagem de moto levaria cerca de cinco horas.
A testemunha acrescentou que Jonas não possuía moto e que na fazenda não havia veículos disponíveis para os trabalhadores.
Após o crime, o neto de um vizinho teria dado carona a Jonas até a cidade para o velório da vítima.
A testemunha também afirmou que não conhecia a vítima.
Ouvida em Juízo, a testemunha Francisco Pontes Morais , confirmou: Afirma ser vizinho do fundo da casa da vítima e relatou que, no dia do crime, sua filha percebeu uma fumaça vindo da casa da vítima.
Ao se aproximar do local, ele viu o acusado sentado na porta, fingindo chorar, sem tomar nenhuma atitude para apagar o fogo ou socorrer a mãe, apesar da presença de uma caixa d'água cheia no chão.
A testemunha então pegou um balde para tentar apagar o incêndio.
Ele afirmou estar convicto de que o acusado foi o autor do crime, mencionando que mãe e filho tinham um relacionamento tumultuado, marcado por brigas constantes e ameaças de morte feitas pelo acusado contra a vítima.
No dia do crime, teria ocorrido uma discussão entre eles, e a esposa do vizinho ouviu o acusado gritar para a vítima: “Uma mulher igual tu tem que morrer, tu não é mulher não, é o satanás.” A testemunha Vanessa Sousa da Cruz narrou em juízo: Também vizinha do fundo da casa da vítima, companheira do Sr.
Francisco Pontes, confirmou seu depoimento anterior e também corroborou o relato feito por seu companheiro.
Ela afirmou que a vítima frequentemente ia até sua casa chorando após discutir com o acusado.
Na manhã do dia do crime, a vizinha ouviu uma discussão entre o acusado e a vítima, na qual ele dizia que ela "deveria morrer" e a chamava de "satanás." Afirmou ainda que ouviu os gritos do acusado e o choro da vítima.
Mais tarde, sua filha percebeu uma fumaça saindo pelo telhado da casa da vítima e chamou por socorro.
A testemunha relatou que foram buscar o acusado no “Bar do Noé,” que ficava próximo à casa, e que, ao retornar, ele abriu o portão, mas não entrou na residência.
Em vez disso, sentou-se na porta e fingiu estar chorando.
A vizinha acrescentou que foi seu marido quem entrou na casa para tentar apagar o fogo.
Ela relatou que a vítima frequentemente se queixava de que queria que o acusado saísse de casa, mas que ele sempre arrombava a porta para voltar.
A testemunha também contou que, durante as discussões, ouvia a vítima dizer ao filho que ele deveria procurar outra mulher, pois havia muitas no mundo, e que ele deveria respeitá-la como mãe.
A vizinha afirmou ainda que a vítima relatava sofrer agressões físicas, ameaças de morte e abusos sexuais praticados pelo próprio filho.
Além disso, mencionou que vizinhos viram o acusado chegando e saindo da casa no horário do crime, mas que essas pessoas se mudaram da cidade logo após o ocorrido.
A testemunha Isomar Borges afirmou em juízo que: A testemunha afirmou que estava na porta de sua casa quando viu o acusado passando em direção ao “Bar do Noé” e, cerca de 15 minutos depois, retornando em direção à casa da vítima.
Aproximadamente 10 minutos após esse retorno, a testemunha tomou conhecimento do incêndio e da morte da vítima.
A testemunha Andrade Soares da Silva narrou em juízo que: Afirmou ter sido informado sobre o ocorrido pelo Sr.
Noé.
Ele corroborou os depoimentos anteriores quanto ao relacionamento conturbado entre mãe e filho, mencionando que sua irmã temia que o acusado pudesse atentar contra sua vida para ficar com a casa dela.
Jonas Lima Batista, namorado da vítima, afirmou em Juízo que: Narrou que chegou a morar com a vítima, mas, quando o acusado foi morar no local, resolveu sair, por conta das constantes discussões entre Gleuma e o filho.
Acrescentou que já presenciou a vítima falando que fugiu porque o filho tentou estuprá-la.
No dia do crime, ele estava na Fazenda do Sr.
Valdevi A testemunha Rejane Batista Rodrigues narrou em Juízo que: Narrou que seu irmão, Jonas Lima Batista, era namorado da vítima e não via conflitos no relacionamento.
Acrescentou que Jonas estava trabalhando em uma fazenda no dia do crime e que sua mãe viu o momento que Jonas foi para a fazenda com o seu “patrão”.
Afirmou que seu irmão não tem motocicleta.
Em interrogatório, o réu nega o crime imputado na Denúncia contra si.
Que no dia dos fatos era para fazer “um bico” (aterrar um quintal), mas como choveu no dia anterior o serviço não foi realizado.
Mas que ficou bebendo com seu amigo em casa e que sua mãe estava dormindo, ainda era de manhã.
Depois disso, todos da casa saíram.
O réu foi pro “bar do noé”, quando sua mae pediu a chave de casa, pois as chaves estavam com o denunciado.
Passados alguns minutos, foi até sua casa e a encontrou toda fechada.
Visto isso, pensou que sua mãe estava dormindo e voltou pro bar.
Logo após, um vizinho foi avisá-lo que sua casa estava pegando fogo e saiu em direção a ela.
Quando chegou lá, a casa continuava fechada e foi preciso arrombar a Janela.
Entrando em casa, viu uma poça de sangue e sua mãe ja morta.
Afirma que jamais ameaçou sua mãe de morte e também nunca cometeu qualquer tipo de abuso sexual contra sua genitora.
Entendo, portanto, que existem indícios da prática do crime conforme narrado na denúncia, imputados ao acusado em sua forma qualificada.
Veja-se que as testemunhas narram eventualmente que o acusado tinha uma relação de violência contra a vítima, inclusive até abusos sexuais cometidos.
Prossigo.
Na parte final do § 1º do Art. 413 do Código de Processo Penal, a norma impõe que se decida, no corpo da pronúncia, sobre as qualificadoras e causas de aumento de pena que eventualmente haja.
Como sabido, é jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que as qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo conjunto probatório reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal.
Ainda que na dúvida, devem ser elas submetidas ao crivo do seu juízo natural: o Tribunal do Júri.
Nesse sentido: STJ: não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
Assim, as qualificadoras somente podem ser rejeitadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, exclusão da qualificadora só pode ocorrer quando houver juízo de certeza quanto à sua inexistência, o que não é a hipótese dos autos.
O Superior Tribunal Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.(...). 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural 168 Manual Prático de Decisões Criminais da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) (Grifo nosso) Apesar das alegações de lesão corporal da defesa, entendo que caberá tal Juízo ao tribunal popular.
Nesse ponto: Recurso em sentido estrito.
Homicídio qualificado.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Despronúncia.
Impossibilidade.
Revogação de prisão preventiva.
Não cabimento do recurso.
Rol taxativo. 1.
A fase da pronúncia é caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, de sorte que o pleito de despronúncia, na espécie, demandaria aprofundada incursão probatória sobre a autoria, circunstância que não pode ser subtraída dos juízes naturais da causa (jurados). 2.
O recurso em sentido estrito possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, não sendo nele contemplada insatisfação contra decisão que decreta a prisão preventiva do réu. 3.
Recurso não provido na parte conhecida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7005221-76.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 04/11/2022 (TJ-RO - RSE: 70052217620218220014, Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 04/11/2022).
ANTE O EXPOSTO, Convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios razoáveis de autoria, forte no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusado JÚLIO CÉSAR DE CASTRO SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, pela suposta prática dos crimes previstos nos 121, §2, incisos, I, III, IV e VI e §2º-A, , inc.
I, do CPB.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor do acusado e a acusado, pessoalmente.
Preclusa esta decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, conforme preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Em atenção à Portaria da Presidência n° 278/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes para o MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL no corrente ano de 2024, decido.
De proêmio, impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada, portanto, quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:“Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: i. compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP.
Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; ii. o fumus commissi delicti; iii. o periculim libertates; iv. inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Há, também, um pressuposto negativo, qual seja: i. a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude.
No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior ao permitido para custódia preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
No presente caso, ainda se vislumbram, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Conforme cuidadosamente declinado na presente decisão de pronúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria a justificar, no caso concreto, a manutenção da custódia preventiva.
Notadamente considerando que o feito encontra-se em regular tramitação, finda a 1ª fase do procedimento do Júri e, assim, apenas aguardando a preclusão da presente para que, se o caso, seja pautada a sessão, de modo que sequer em excesso de prazo há que se falar.
Neste sentido, por haver no caso presente gravidade em concreto a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Desta forma, no presente caso, ainda se vislumbram presentes os requisitos ensejadores à mantença da segregação cautelar, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, com necessidade de manter os denunciados em prisão preventiva.
Em arremate, no que se refere à possibilidade de reavaliação da prisão preventiva, não se desconhece a norma insculpida no art. 316 do Código de Processo Penal, cujo inteiro teor diz o seguinte: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O dispositivo é parte de uma regra geral básica aplicável a toda e qualquer medida cautelar, que é a sua sujeição, no tempo, ao cenário fático de risco ou perigo havido ao tempo da decretação da medida.
Assim, uma vez que sobrevenha o desaparecimento deste estado de risco ou perigo, a ensejar a medida acauteladora, estará habilitado o juízo prolator da decisão a revê-la.
Essa é exatamente a situação em que tem aplicabilidade o art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por entender que os requisitos do art. 312 do CPP não estão mais presentes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA imposta em desfavor de JULIO CESAR DE CASTRO SILVA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
04/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:00
Expedição de Informações.
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:33
Expedição de Informações.
-
12/07/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
12/05/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/10/2022 21:46
Conclusos para decisão
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12/10/2022 21:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:15
Apensado ao processo 0800794-95.2022.8.14.0116
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06/10/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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