TJPA - 0800570-84.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas Número do Processo Digital: 0800570-84.2023.8.14.1875 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA DOS REIS SOUSA Termo Judiciário de São João de Pirabas.
Santarém Novo/PA, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:54
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800570-84.2023.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Endereço: RAMAL SANTO ANTÔNIO, 01, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, em razão da causa tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora sustenta não ter contratado operação financeira com o banco réu, referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apontando como indevidos os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
A controvérsia posta nos autos gravita, portanto, em torno de duas questões principais: fática – se houve, de fato, a contratação válida do serviço de cartão de crédito consignado pelo autor; jurídica – se é legítima, à luz da legislação consumerista e do entendimento jurisprudencial consolidado, a prática de descontos mensais com base na RMC.
De início, importa destacar que o banco réu, em sua contestação, juntou o contrato eletrônico assinado, acompanhado de captura de imagem facial (biometria) vinculada ao autor, além de registros do processo de contratação digital.
Trata-se de elementos robustos de autenticação, amplamente aceitos nos meios negociais e respaldados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e por normativa específica do INSS que regulamenta a averbação eletrônica de consignações.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem, no entanto, produzir prova em sentido contrário ou demonstrar indícios de fraude ou falha de segurança do sistema utilizado pela instituição financeira.
Em sendo assim, não há elementos que infirmem a presunção de validade do contrato apresentado pelo réu.
No que diz respeito à legalidade da utilização da reserva de margem consignável (RMC), é sabido que se trata de percentual da margem consignável (até 5% do benefício previdenciário) reservado especificamente para amortização de dívidas oriundas de cartão de crédito consignado, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentações do INSS.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para que haja validade da contratação da RMC, é indispensável a demonstração clara da ciência do consumidor quanto à natureza da operação e seus efeitos jurídicos, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, contudo, verifica-se que o banco comprovou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com biometria facial e aceite digital, em ambiente que fornece as informações sobre o tipo de operação contratada, limites e forma de cobrança.
A documentação é detalhada, contendo inclusive o valor contratado (R$ 1.567,00), a data da inclusão (05/08/2020), o valor da parcela mensal (R$ 52,25) e o número do contrato (nº 16696520), devidamente averbado no sistema de consignações do INSS.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a contratação de cartão RMC é válida, desde que haja inequívoca demonstração de que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do contrato e autorizou expressamente os descontos, o que se verifica no presente caso.
Não se trata, portanto, de prática abusiva, tampouco de falha na prestação do serviço bancário.
Ao contrário, houve contratação válida, regular, com suporte documental idôneo e com observância do dever de informação.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por dano moral ou material.
A narrativa do autor, embora compreensível diante da complexidade do tema, não se sustenta à luz das provas dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), data da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0800570-84.2023.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Nome: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Endereço: RAMAL SANTO ANTÔNIO, 01, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10 (dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Santarém Novo/PA, 13 de dezembro de 2024.
Assinado eletronicamente LUANA DOS REIS SOUSA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 06/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, inciso I. -
15/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO DA FONSECA DIAS - CPF: *26.***.*60-10 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de HUMBERTO DA FONSECA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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