TJPA - 0815767-21.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 07:26
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0815767-21.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA Endereço: A26 QD 34, 08, JARDIM TROPICAL 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JD PLUS NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: COLATINA, 30, LETRA A, CIDADE PATRIARCA, São Paulo - SP - CEP: 03550-000 DECISÃO O processo encontra-se paralisado há mais de 100 (cem) dias.
O processo foi julgado ID 133271738 e parte requerida foi revel.
Porém, a parte autora interpôs Recurso Inominado ID 137298324 e, consta do expediente do PJE, que o (AR) de intimação do requerido para apresentar contrarrazões não foi entregue, pois, consta “mudou-se”.
No entanto, não houve a juntada do AR de intimação, conforme imagem anexa: Assim sendo, considerando a norma do art. 19, 2º da Lei 9.099/95, considera-se válida a intimação enviada para o endereço indicado nos autos.
Quanto ao Recurso Inominado da parte autora, considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC.
Decorrido o prazo para as contrarrazões do requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n.º 003/2009 da CJCI.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
23/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:40
Decorrido prazo de JD PLUS NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:40
Decorrido prazo de JD PLUS NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA Endereço: A26 QD 34, 08, JARDIM TROPICAL 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JD PLUS NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: COLATINA, 30, LETRA A, CIDADE PATRIARCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03550-000 PROCESSO n. 0815767-21.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSE DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA em face JD PLUS NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 131528267, a conciliação entre as partes foi infrutífera, ante a ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela do jurisdicional postulada: a) a condenação da requerida na Restituição do valor pago no valor de R$ 6.300, 00 (seis mil e trezentos reais) acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 188 do Código de Defesa do Consumidor; b) Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Demandada a indenizar os Danos Morais causados ao Autor no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No mérito, quanto ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso ora em comento, indubitável o dano material, na medida em que o autor pagou por algo que não recebera, no montante de R$ 6.300, 00 (seis mil e trezentos reais).
Entretanto, entendo que não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Ademais, é jurisprudência uníssona de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001582-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E ENTREGUE FORA DO PRAZO PROMETIDO.
EXÍGUO ATRASO NA ENTREGA DOS BENS NÃO ESSENCIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200926580 Nº único: XXXXX-56.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 04/05/2023) Vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: a) condenar o réu a restituir ao autor R$ 6.300, 00 (seis mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100110084369000000119971431 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24100110084410500000119971433 Das provas Documento de Comprovação 24100110084444200000119971434 Documentos pessoais Documento de Identificação 24100110084546900000119971435 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24100110084587300000119971436 Intimação Intimação 24100110162498500000119972178 Citação Citação 24100311540664200000120164241 AR Identificação de AR 24102108163862600000121325091 AR Identificação de AR 24102108163870300000121325092 Decisão Decisão 24111914253777000000123113302 -
09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:26
Audiência Una realizada para 19/11/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de JD PLUS NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:08
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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