TJPA - 0800228-12.2024.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES ABDORAL em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES ABDORAL em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES ABDORAL em 09/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800228-12.2024.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: CONCEICAO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, Endereço: Rua Magalhães Barata, 218, Centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000, casa azul, vulgo CEIÇA.
Nome: JOAO BATISTA ALVES ABDORAL RÉU: Nome: LUCIMAR ALVES ABDORAL Curadora especial: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROVISÓRIA C ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUCIMAR ALVES ABDORAL, indicando como curadores as pessoas CONCEIÇÃO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA e JOÃO BATISTA ALVES ABDORAL, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou os documentos a partir do id. 116770254.
Deferida a tutela de urgência no id. 117579728, quando foi concedida a curatela provisória em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, exclusivamente.
Audiência de entrevista no id. 125332589.
Contestação por negativa geral da curadora especial repousa no id. 127777530.
Parecer Ministerial no id. 128480190 pela procedência do pedido. É o breve Relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO A relação de parentesco entre o interditando e os(a) curadores(a) JOÃO BATISTA ALVES ABDORAL e LUCIMAR ALVES ABDORAL foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documentos de identidade de ids. 116770267 e 116770271, se tratando de mãe (iterditanda) e filhos (pretensos curadores), quando se reconhece a legitimidade para o pedido, conforme preceitua o artigo 747, inciso I do Código de Processo Civil.
Em audiência (id. 125332589), o(a) interditando(a) deu claros sinais de ser incapaz de gerir sua vida por si só, se tratando de pessoa idosa, cadeirante e completamente incapaz de entender o mundo que a cerca, não tendo condições de responder a nenhuma das perguntas feitas.
Apesar de não haver laudo médico de psiquiatra ou neurologista e tampouco estudo social, as impressões obtidas a partir da audiência, aliadas ao registro fotográfico de id. 117364144 e à certidão da sra.
Oficiala de Justiça de id. 122822505, levam à conclusão de que a interditanda é pessoa acamada e portadora de quadro clínico que a impede de compreender e realizar atos da vida civil.
Também restou comprovado nos autos que a interditanda é bem cuidada (id. 122822505), tendo sido bastante enfatizado em audiência que ambos os irmãos estão unidos no desejo de bem zelar pela idosa.
Neste ponto, vale destacar que os pretensos curadores são filhos da interditanda e em audiência demonstraram ter cuidado e atenção com a idosa.
CONCEIÇÃO assume os cuidados diários em Peixe-Boi/PA.
Já JOÃO reside em Belém e assume a gestão das finanças, utilizando o cartão magnético do benefício previdenciário para realizar as compras dos mantimentos e insumos necessários.
Entendo desnecessária a nomeação de dois curadores à idosa, fato que apenas trará complicações ao dia a dia dos envolvidos, demandando decisões conjuntas entre pessoas que residem em cidades diversas.
Estando CONCEIÇÂO exercendo os cuidados diários com a interditanda, entendo preferível que o encargo da curatela recaia sobre si, nada impedindo que JOÃO e outros parentes interessados se prontifiquem voluntariamente a contribuir.
Com efeito, conclui-se que provas dos autos demonstram que o(a) interditando(a) não possui condições de sozinho(a) exercer atos da vida civil, oportunidade em que entendo dispensável a realização de perícia e estudo social.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição LUCIMAR ALVES ABDORAL ao tempo em que nomeio como seu(ua) curador(a) a pessoa de CONCEICAO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, que deverá exercer o munus da curatela na forma plena, considerando a gravidade da enfermidade.
Confirmo a decisão liminar de id. 117579728.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso DEFINITIVO.
Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais, publique-se pela imprensa local/átrio deste fórum e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755, § 3º do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios à Dra.
Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti OAB/PA 25.676-A, que atuou como curadora especial da interditanda a partir da audiência de entrevista em razão da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES ABDORAL em 29/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800228-12.2024.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: CONCEICAO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, Endereço: Rua Magalhães Barata, 218, Centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000, casa azul, vulgo CEIÇA.
Nome: JOAO BATISTA ALVES ABDORAL RÉU: Nome: LUCIMAR ALVES ABDORAL Curadora especial: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROVISÓRIA C ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUCIMAR ALVES ABDORAL, indicando como curadores as pessoas CONCEIÇÃO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA e JOÃO BATISTA ALVES ABDORAL, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou os documentos a partir do id. 116770254.
Deferida a tutela de urgência no id. 117579728, quando foi concedida a curatela provisória em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, exclusivamente.
Audiência de entrevista no id. 125332589.
Contestação por negativa geral da curadora especial repousa no id. 127777530.
Parecer Ministerial no id. 128480190 pela procedência do pedido. É o breve Relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO A relação de parentesco entre o interditando e os(a) curadores(a) JOÃO BATISTA ALVES ABDORAL e LUCIMAR ALVES ABDORAL foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documentos de identidade de ids. 116770267 e 116770271, se tratando de mãe (iterditanda) e filhos (pretensos curadores), quando se reconhece a legitimidade para o pedido, conforme preceitua o artigo 747, inciso I do Código de Processo Civil.
Em audiência (id. 125332589), o(a) interditando(a) deu claros sinais de ser incapaz de gerir sua vida por si só, se tratando de pessoa idosa, cadeirante e completamente incapaz de entender o mundo que a cerca, não tendo condições de responder a nenhuma das perguntas feitas.
Apesar de não haver laudo médico de psiquiatra ou neurologista e tampouco estudo social, as impressões obtidas a partir da audiência, aliadas ao registro fotográfico de id. 117364144 e à certidão da sra.
Oficiala de Justiça de id. 122822505, levam à conclusão de que a interditanda é pessoa acamada e portadora de quadro clínico que a impede de compreender e realizar atos da vida civil.
Também restou comprovado nos autos que a interditanda é bem cuidada (id. 122822505), tendo sido bastante enfatizado em audiência que ambos os irmãos estão unidos no desejo de bem zelar pela idosa.
Neste ponto, vale destacar que os pretensos curadores são filhos da interditanda e em audiência demonstraram ter cuidado e atenção com a idosa.
CONCEIÇÃO assume os cuidados diários em Peixe-Boi/PA.
Já JOÃO reside em Belém e assume a gestão das finanças, utilizando o cartão magnético do benefício previdenciário para realizar as compras dos mantimentos e insumos necessários.
Entendo desnecessária a nomeação de dois curadores à idosa, fato que apenas trará complicações ao dia a dia dos envolvidos, demandando decisões conjuntas entre pessoas que residem em cidades diversas.
Estando CONCEIÇÂO exercendo os cuidados diários com a interditanda, entendo preferível que o encargo da curatela recaia sobre si, nada impedindo que JOÃO e outros parentes interessados se prontifiquem voluntariamente a contribuir.
Com efeito, conclui-se que provas dos autos demonstram que o(a) interditando(a) não possui condições de sozinho(a) exercer atos da vida civil, oportunidade em que entendo dispensável a realização de perícia e estudo social.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição LUCIMAR ALVES ABDORAL ao tempo em que nomeio como seu(ua) curador(a) a pessoa de CONCEICAO DE MARIA ABDORAL DE ALMEIDA, que deverá exercer o munus da curatela na forma plena, considerando a gravidade da enfermidade.
Confirmo a decisão liminar de id. 117579728.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso DEFINITIVO.
Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais, publique-se pela imprensa local/átrio deste fórum e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755, § 3º do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios à Dra.
Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti OAB/PA 25.676-A, que atuou como curadora especial da interditanda a partir da audiência de entrevista em razão da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
12/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES ABDORAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:36
Audiência Entrevista realizada para 04/09/2024 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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03/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 14:10
Juntada de Termo de Compromisso
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18/06/2024 13:20
Juntada de Termo de Compromisso
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13/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:02
Audiência Entrevista designada para 04/09/2024 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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07/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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