TJPA - 0826179-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826179-16.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDERSON GAMA CAVALCANTE Endereço: ROD DO MARIO COVAS, 00, AP 405 T 2 FIT COQ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÂO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ANDERSON GAMA CAVALCANTE, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel.
A parte Autora apresentou petição em ID 146746055 e informa que não aceita a proposta de acordo ofertada pelo demandado (ID 144863348) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por considerar inviável, assim como solicita que o requerido seja intimado para indicar o paradeiro do veículo.
INDEFIRO o pedido da autora, constante em ID 146746055, pois o credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens, nos termos do § 4º, do artigo 8º-C, do Decreto-Lei nº 911/1969.
INTIME-SE o Autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o endereço atualizado de localização do bem ou requerer o que entender de direito.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
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03/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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21/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826179-16.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDERSON GAMA CAVALCANTE Endereço: ROD DO MARIO COVAS, 00, AP 405 T 2 FIT COQ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDERSON GAMA CAVALCANTE, com o objetivo de apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, com expedição de mandado de citação do requerido e apreensão do bem.
No entanto, a diligência restou frustrada, conforme certificado no ID nº 143774564, diante da não localização do veículo e da parte demandada no endereço informado nos autos.
Ocorre que, antes do cumprimento da liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação regularmente instruída (ID nº 140677360), além de, posteriormente, protocolar proposta de composição amigável (ID nº 144863348).
O instrumento de mandato juntado aos autos (ID nº 140677367) confere poderes gerais para o foro e para atos específicos, mas não contém cláusula expressa para o recebimento de citação, o que, em análise estrita do art. 105 do CPC, poderia afastar a convalidação da ausência de citação formal.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora exija a prática de ato processual efetivo de defesa, admite que a ausência de poderes específicos para receber citação seja suprida quando a parte ré apresenta contestação ou embargos à execução, caracterizando-se inequívoco exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 214, §1º, do CPC/2015.
Com efeito, transcreve-se a ementa do AgInt no AREsp 759.322/MG: "O comparecimento do advogado da parte em juízo supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração não supre o ato.
A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes." (STJ, AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019) No presente caso, não se trata de mera juntada de procuração, mas de efetiva apresentação de defesa técnica, o que enseja a convalidação da ausência de citação formal, reconhecendo-se a constituição válida da relação processual com base no comparecimento espontâneo do requerido, conforme art. 214, §1º, do CPC.
Dessa forma, considero o requerido ANDERSON GAMA CAVALCANTE como validamente citado, com fluência regular dos prazos processuais.
Ademais, no que tange à petição de ID nº 144863348, por meio da qual a parte ré propõe acordo para eventual resolução consensual da lide, entendo ser medida de prudência e economia processual determinar a oitiva da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, determino: Intime-se a parte autora SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré no ID nº 144863348; Na hipótese de anuência da autora, venham os autos conclusos para homologação da avença; Na hipótese de discordância, ou caso não haja composição, a autora deverá indicar as medidas que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826179-16.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 PARTE REQUERIDA: Nome: A.
G.
C.
Endereço: ROD DO MARIO COVAS, 00, AP 405 T 2 FIT COQ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão "MARCA: HONDA TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: HR-V EXL 1.8 16V CVT FLEX4P COM AG, CHASSI: 93HRV2870GZ142992 COR: VERMELHA ANO: 2015/2016, PLACA: QDW1J40, RENAVAM: *10.***.*82-33” apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
A.
G.
C..
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811104230100000123023823 1_Petição Inicial_048056498 Petição 24111811104249900000123023824 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 24111811104301300000123023826 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24111811104383300000123025785 3.1_Certidão Documento de Comprovação 24111811104417900000123025789 4_Contrato_048056498_parte_1 Documento de Comprovação 24111811104461800000123025795 4_Contrato_048056498_parte_2 Documento de Comprovação 24111811104519800000123025798 4_Contrato_048056498_parte_3 Documento de Comprovação 24111811104576700000123025802 4_Contrato_048056498_parte_4 Documento de Comprovação 24111811104631300000123025814 4_Contrato_048056498_parte_5 Documento de Comprovação 24111811104686200000123025816 4_Contrato_048056498_parte_6 Documento de Comprovação 24111811104772100000123025817 5_Documentos_048056498 Documento de Comprovação 24111811104808000000123025818 6_Planilha de Débitos_048056498 Documento de Comprovação 24111811104846600000123025820 7_Notificação Extrajudicial_048056498 Documento de Comprovação 24111811104875400000123025824 COMPROVANTE- CUSTAS INICIAIS Petição 24111909474924200000123097189 -
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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