TJPA - 0066744-92.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 14:23
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IRAY JAMES DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066744-92.2014.8.14.0301 APELANTE: IRAY JAMES DE MOURA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAY JAMES DE MOURA em Ação Ordinária movida em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Na origem, a apelante aduziu que é empregada da PETROBRÁS desde 24.05.1985 e, embora continue trabalhando, está aposentada pelo órgão previdenciário desde 12.04.2011.
No cerne do seu pedido, entende que deve receber suplementação de aposentadoria contratada junto a PETROS, para a qual contribuiu desde a sua admissão.
Alegou que o regulamento vigente no momento de sua admissão nos quadros da PETROS continha apenas duas condições para a concessão do benefício: cumprimento de carência mínima de 15 (quinze) anos e a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária oficial.
Afirmou que houve alteração do regulamento com acréscimo de mais uma condição para percepção do benefício pretendido, que seria o desligamento da empresa patrocinadora (PETROBRAS), e que estava em vigência quando da concessão do seu benefício previdenciário.
Explicitou que tal alteração significou grande prejuízo econômico, haja vista ter sido concedido o benefício de aposentadoria pelo INSS em 12.04.2011, e desde então, não recebe o benefício suplementar da PETROS, por não ter havido o seu desligamento da empresa patrocinadora.
Afirmou que não poderia ser atingido por alteração superveniente do ordenamento jurídico, já que sua relação com a PETROS e com a PETROBRAS se deu no momento de seu ingresso na empresa, sendo ato jurídico perfeito.
Além disso, o advento da Lei Complementar nº. 108/2001, que também estabeleceu a obrigatoriedade de desligamento da empresa patrocinadora não poderia atingi-lo em razão do princípio da irretroatividade da lei.
Requereu assim a responsabilidade solidária das rés, ora apeladas para fins de declarar seu direito a percepção das parcelas de suplementação de aposentadoria após a concessão do benefício previdenciário oficial, independentemente do requisito do rompimento do vínculo com a PETROBRAS.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e em relação a PETROS, julgou o feito improcedente.
Foi interposto recurso de apelação, no qual a parte apelante requer a integral reforma do julgado.
Postulando o reconhecimento da legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a total reforma do julgado para condenar ambas as empresas ao requerido na exordial.
Em contrarrazões, as apeladas pleitearam o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedente o pleito autoral de recebimento de previdência suplementar pela PETROS enquanto não desligado da PETROBRAS. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS A parte apelante afirma que deve ser reformada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS S.A.
Sobre tal questão, importante observar que o STJ, em sede de REPETIVIVO (artigo 543-C do CPC/73) já sedimentou o entendimento que a PETROBRAS S.A. não possui legitimidade passiva para os casos que versem sobre previdência complementar que envolvem os inativos e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, como bem explicitado no julgamento do Resp. n. 1.370.191-RJ: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. ((REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018) Importante observar que esse também é o posicionamento do TJPA a respeito da questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS.
MANTIDA A DECISÃO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS.
PREVIDÊNCA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO DIZ RESPEITO À EMPRESA EMPREGADORA.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Sobre a matéria, fora firmado, em sede de repetitivo no STJ, o seguinte entendimento: ‘O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, sobretudo quando a controvérsia se referir ao plano de benefícios.
Isso porque a instituição patrocinadora e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas e patrimônios autônomos e distintos, sendo o interesse daquela meramente econômico e não jurídico, uma vez que ela não é titular da relação de direito material instaurada com o associado e regida por normas de Direito Civil, decorrente de contrato de previdência privada, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação laboral’. 2.
Assim, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), decidiu pela ilegitimidade da patrocinadora em demandas que envolvam o participante e a entidade de previdência privada...” (2018.03944362-03, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-09-28, Publicado em 2018-09-28). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO SINGULAR QUE EXCLUIU A PETROBRAS DO POLO PASSIVO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação originária que visa ao pagamento de suplementação de aposentadoria. 2.
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado. 3.
O patrocinador, diga se Petrobrás, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, conforme farto e pleno entendimento de nossa jurisprudência pátria, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Manutenção da decisão ora vergastada. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (1081564, Não Informado, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2018-10-30, Publicado em 2018-11-01) Sendo o objeto da ação a suposta obrigação de pagamento da previdência suplementar mesmo estando o autor da ação ainda ativo, sem ter sido desligado da PETROBRAS, nítido que ao caso se aplica o precedente do STJ.
Assim, mantenho, portanto, a ilegitimidade passiva de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que, no presente caso é tão somente a empresa patrocinadora. 2.
DO MÉRITO DO CASO O apelante aduz que é empregado da PETROBRAS desde 1985 e, apesar de continuar trabalhando, encontra-se aposentado pelo Órgão Previdenciário desde 2011, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento de suplementação de aposentadoria contratada junto à PETROS nos moldes que eram estabelecidos pelo Regulamento vigente a época de seu ingresso da empresa estatal.
Nesse sentido, argumenta que o regulamento previa apenas como condições para o recebimento da previdência suplementar a carência mínima de 15 anos e a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária oficial.
Ocorre que posteriormente a isto, houve o implemento de Lei Complementar e, por via de consequência, do regulamento da PETROS que acrescentou uma terceira condição para o recebimento da suplementação, a saber: o desligamento da empresa patrocinadora.
Logo, entendo não assistir razão ao recorrente.
Os arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001 dispõem: Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar. [...] Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – Carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
Assim, a pretensão autoral vai de encontro a norma expressa que estava vigente no momento em que o autor da ação se aposentou.
Eis que a norma contida na LC nº. 108/2001 é cogente e passou a regular todos os planos de previdência suplementar a partir de sua edição.
Aliás essa questão já foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a corte superior julgado o tema por meio de Recurso Representativo de Controvérsia, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR.
REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.433.544/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 1/12/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.435.837/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA PATROCINADORA.
NECESSIDADE.
LC N. 108/2001.
PRECEDENTES. 3.
DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em suspensão do presente feito, em razão da afetação do REsp n. 1.435.837/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pois o tema em discussão, além de ser distinto do caso dos autos, foi julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019. 2.
O entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ, em sede de recursos repetitivos, é no sentido de que "nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp n. 1.433.544/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016). 2.1.
No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o atual entendimento da Segunda Seção é de que a referida legislação não se aplica às relações mantidas entre as instituições fechadas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. 3.
O acórdão recorrido dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial.
Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares da primeira decisão. 3.1.
Além disso, constata-se que a Corte de origem, ao mencionar o art. 202 da Constituição Federal, utilizou-se do disposto apenas como requisito para se chegar à aplicação da Lei Complementar n. 108/2001, que posteriormente regulamentou aquela disposição constitucional. 4.
Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não se revelando exorbitante o montante fixado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.433.530/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Dessa forma, não há como modificar a decisão do juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO.
Mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 20% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos pelo prazo legal em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
BELÉM, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:01
Conhecido o recurso de IRAY JAMES DE MOURA - CPF: *70.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2020 18:42
Declarada incompetência
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07/04/2020 21:16
Conhecido o recurso de IRAY JAMES DE MOURA - CPF: *70.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
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14/06/2019 15:20
Conclusos para decisão
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14/06/2019 15:10
Recebidos os autos
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14/06/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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