TJPA - 0806661-38.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/02/2025 15:41
Decorrido prazo de MIRIAN CANDIDA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806661-38.2024.8.14.0039 Autor: MIRIAN CANDIDA FERREIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais decorrente da cobrança de consumo de energia elétrica apurado por termo de inspeção e ocorrência lavrado pelos prepostos da ré.
Segundo a parte autora a ré estaria realizando uma cobrança indevida, decorrente de um termo de inspeção e ocorrência sem fundamento, sendo uma CNR referente ao período de 15/12/2023 a 27/05/2024, no valor de R$ 1.463,01 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo).
Citada, a ré contestou a demanda.
Afirma que a cobrança é legítima e pautada em termo de inspeção e ocorrência.
Defende que o TOI foi regularmente formalizado, tendo sido juntada prova fotográfica e comprovante de notificação da consumidora.
Aduz a inexistência do dever de indenizar, vez que a cobrança é o exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos. 2 Mérito Inicialmente, destaco que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Prosseguindo nos autos, vejo que a requerida instruiu os autos com prova documental que demonstra a existência de uma derivação no medidor de consumo, ou seja, existia um desvio que impedia que o equipamento registrasse corretamente o consumo da unidade.
Os documentos juntados aos autos (Num. 130455866 - Pág. 1 a Num. 130455867 - Pág. 13), demonstram que as irregularidades verificadas no equipamento de medição impediam o registro regular do consumo, logo, sendo direito da ré em cobrar pelo serviço que prestou e pelo qual não pode cobrar, tendo sido constatado que havia um desvio no ramal de ligação, ou seja, havia um cabeamento clandestino no medidor.
Registre-se que não há qualquer exigência legal para que a vistoria seja feita na presenta do titular da unidade, que pode ou não estar presente.
Cabe deixar registrado que o consumidor não está sendo acusado de ter praticado uma fraude, tampouco de ter provocado qualquer dano no equipamento.
O fato é que o equipamento estava em condição irregular, o que significa dizer que a unidade consumia o serviço, entretanto não havia o registro regular do consumo.
A fatura de recuperação de receita não é uma multa, mas sim o consumo não faturado anteriormente, cujo serviço foi prestado pela ré, entretanto não foi registrado e consequentemente cobrado.
Sobre o tema da cobrança de consumo não registrado (CNR), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou as seguintes teses no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No caso concreto a inspeção foi realizada na presença de pessoa maior e capaz.
O termo de inspeção escrito e com a informação da irregularidade foi entregue. 3 Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela concedida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 3 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:12
Audiência Una realizada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:04
Audiência Una designada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:42
Audiência Una realizada para 04/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:11
Audiência Una designada para 04/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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