TJPA - 0825876-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELSON ALVES QUADROS DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28012025
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29/01/2025 12:17
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:29
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825876-02.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 PARTE REQUERIDA: Nome: E.
A.
Q.
D.
B.
Endereço: Quadra Trinta e Oito, 12, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-888 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2210PR071804, modelo 2023, ano 2023, placas RXC9H43-1336755013 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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