TJPA - 0853197-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de NORMA SUELI ROSAS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de NORMA SUELI ROSAS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NORMA SUELI ROSAS DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NORMA SUELI ROSAS DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão retro, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, tendo em vista a não apresentação de defesa no prazo legal.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, II, CPC. -
13/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:42
Decretada a revelia
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14/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:01
Decorrido prazo de NORMA SUELI ROSAS DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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30/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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