TJPA - 0874462-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não contemplou a análise de todos os fatos, argumentos jurídicos e/ou provas que foram juntadas aos autos do processo.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo IGEPREV/PA, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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