TJPA - 0800530-31.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
0800530-31.2024.8.14.0012 [Execução Contratual] Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA - PA30988-A, GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO - PA35791-A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para requerer o que entender pertinente ao caso, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Caso a parte autora tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada através do seu causídico, via DJEN.
Sendo representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal da seguinte forma: i) Residindo na zona urbana, a intimação deverá ser realizada através dos Correios, com aviso de recebimento – AR; ii) Residindo na zona rural, a intimação será realizada através de Oficial de Justiça.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá -
04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-31.2024.8.14.0012 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face do Município de Cametá.
A empresa requerente requereu o benefício da justiça gratuita.
No entanto, o art. 99, §3º do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita exclusivamente por pessoa natural. É dizer, embora não seja vedada a concessão da benesse à pessoa jurídica, é necessário que ela demonstre a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Não bastasse isso, verifica-se que a procuração sob o Id. 109786224 não confere ao advogado poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC), de modo que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita em petição é insuficiente para isentar o autor de recolher a referida taxa.
Ademais, não foram juntados os atos constitutivos da empresa, de modo que não é possível identificar se os sócios que outorgaram poderes na contestação poderiam fazê-lo.
Destarte, intime-se a autora, por seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, ou demonstrar a efetiva necessidade de a pessoa jurídica ser contemplada com o benefício da justiça gratuita.
Nesta segunda hipótese, deverá juntar, além dos documentos que façam prova da insuficiência de recursos, a declaração de hipossuficiência econômica.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, mediante juntada dos atos constitutivos da empresa (art. 76 do CPC).
Caso descumprida a diligência, certifique-se e retornem os autos para sentença terminativa.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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