TJPA - 0827396-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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17/08/2025 02:39
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a concessão de isenção de imposto de renda, suspensão dos descontos e a repetição do indébito tributário.
A parte autora alega que é policial militar reformado por invalidez permanente, em virtude de DOENÇA DE CROHN, adquirida quando estava na ativa, tendo passado por várias intervenções cirúrgicas, até que no ano de 2021 recebeu o laudo médico definitivo de sua doença, não podendo mais voltar às suas atividades laborais, recebendo o seguinte parecer: INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, ESTANDO TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO PARA QUALQUER TRABALHO, NÂO PODENDO PROVER OS MEIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, NÂO PODE EXECER ATIVIDADES CIVIS, E NECESSITANDO DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM, estando enquadrado no Inciso V (quinto), do Art.89 da Lei Complementar nº142 de 16/12/2021.
Requer a isenção do Imposto de Renda desde o início da reforma.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a parte autora pretende a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário.
In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com DOENÇA DE CROHN.
A instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso.
Importante destacar que o rol de doenças que geram o direito à isenção de imposto de renda é taxativo e se encontra previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O STJ já se manifestou sobre o assunto, reforçando que o rol de doenças que ensejam a isenção de imposto de renda é taxativo, conforme tese firmada no tema repetitivo 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Não se discute aqui a gravidade da doença que aflige o autor, mas tão somente sua inclusão no rol taxativo da Lei 7.713/88, eis que não pode o judiciário ampliar o rol de doenças previsto pelo legislador.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE MANEIRA EXTENSIVA.
RESP 1116620/BA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para a concessão do benefício de isenção de imposto de renda é necessário que o beneficiário da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma possua uma das doenças ou incapacidades dispostas no artigo supramencionado. 2 – Dos documentos comprobatórios anexos aos autos, se verifica que o Agravante amputou a mão esquerda, afirmando que a incapacidade física parcial por amputação de membro deve ser equiparada com paralisia irreversível e incapacitante, o que se enquadraria no dispositivo legal acima transcrito. 3 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, RESP 1116620/BA, no sentido de que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo, não podendo ser aplicado de maneira extensiva para outras doenças graves e incuráveis. 4 - Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, o relator do caso julgado pelo STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, não sendo possível a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803936-33.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024 ) Assim, o autor não faz jus à isenção de imposto de renda, considerando que a doença de que é portador não se encontra prevista no rol da Lei 7.713/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:35
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827396-82.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 10 de junho de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 10 de junho de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:29
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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