TJPA - 0806154-45.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0806154-45.2023.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ/PA.
 
 APELANTE/APELADA: MARIA DO AMPARO COSTA SOUSA.
 
 ADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - OAB TO11486-A.
 
 APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADA(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 VALIDADE E EFICÁCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em razão do inconformismo dos apelantes com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
 
 No entanto, foi informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência dos requisitos legais que garantam a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (ii) decidir pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade dos negócios jurídicos depende de agente capaz, objeto lícito e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No caso concreto, observa-se que ambas as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, e a forma do acordo segue os requisitos legais, inexistindo vícios aparentes que comprometam a eficácia do negócio jurídico. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1558015/PR) assegura que a transação é ato jurídico perfeito e acabado, irrevogável unilateralmente, mesmo sem homologação judicial, desde que respeitados os requisitos legais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, homologo o acordo extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A transação extrajudicial celebrada entre partes capazes e sem vícios constitui título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC. 2.
 
 Homologado o acordo, o processo é extinto com resolução de mérito.” Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes da ação acima identificada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
 
 Ocorre que, à – id. 23890678, há documento de comprovação informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e requerendo a homologação da avença É o sucinto relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
 
 A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
 
 DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
 
 PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
 
 ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
 
 ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
 
 Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
 
 Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
 
 Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
 
 Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
 
 Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
 
 ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
 
 Tendo em vista que as partes renunciam expressamente a prerrogativa de interposição de recursos contra a decisão homologatória conforme especificado na clausula 3. da minuta de acordo, DETERMINO seja certificado o trânsito em julgado e dada a baixa imediata no acervo deste Relator.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            18/12/2024 09:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/12/2024 09:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:43 Homologada a Transação 
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                                            12/12/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 07:57 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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