TJPA - 0801353-16.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2024 08:39
Baixa Definitiva
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL – Nº 0801353-16.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL ADVOGADO(A)(S): MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB/PA 4.843) APELADO(A)(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA (COLÉGIO SANTA ROSA) ADVOGADO(S): FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR (OAB/PA 11.260) PROC.
DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO – 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CONSUMIDORES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E INTERESSE PROCESSUAL.
TUTELA DO DIREITO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRA DO ART. 321 DO CPC.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL, nos autos da Ação Civil Pública, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, II e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. 6030246).
Nas razões recursais (Id. 6030249), a apelante pretende a anulação da sentença terminativa, por considerar configurados a legitimidade extraordinária da associação autora e interesse processual, alegando, ainda, que houve violação da regra do art. 321, do CPC.
Em contrarrazões (Id. 18042781), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça se pronuncia pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 18456757). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, a sentença de indeferimento da petição inicial teve como fundamento a carência da ação, diante da suposta ausência de legitimidade ativa ad causam da associação autora e falta de interesse processual.
Desta forma, o juízo a quo indeferiu de plano a inicial por ausência de condições da ação.
A controvérsia dos autos é inteiramente semelhante a que foi julgada na Apelação Cível nº. 0838263-76.2020.8.14.0301.
No referido julgamento, este relator proferiu decisão monocrática de anulação da sentença terminativa, haja vista a ausência de oportunidade para a autora emendar a inicial, conforme indica a ementa abaixo: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DENÚNCIAS.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPA – Apelação Cível nº. 0838263-76.2020.8.14.0301, Decisão Monocrática Id. 13913575, Rel: Des.
Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/05/2023 e publicado em 04/05/2023) Ainda que sumariamente, reconheceu-se a legitimidade extraordinária da autora para demandar ação coletiva que tenha pertinência temática com a tutela dos consumidores, aí entendida os mecanismos legais de proteção do direito de privacidade e garantia de segurança dos danos pessoais dos consumidores.
Tal compreensão teve como base a jurisprudência uníssona do STJ que estabelece a necessidade de concessão de oportunidade de emenda da inicial quando o magistrado verificar eventual defeito na demonstração dos requisitos da legitimidade e do interesse de processual (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; e, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso ora analisado, o juízo a quo indeferiu a inicial de plano, de modo que resta configurada a nulidade da sentença, pois não se garantiu oportunidade da autora emenda a inicial.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inc.
V, letra “d”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado de Primeiro Grau, caso repute necessário, oportunizar ao autor a emenda da petição inicial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 25 de MARÇO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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25/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:19
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:33
Determinada a citação de ASSOCIACAO BENEFICENTE DAS FILHAS DE SANTANA - CNPJ: 10.***.***/0012-27 (APELADO)
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22/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:43
Recebidos os autos
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19/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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