TJPA - 0803012-71.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0803012-71.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: JOAO SEIXAS DE CASTRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de maio de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 27/01/2025 10:30, Vara Única de Oriximiná.
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26/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0803012-71.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC].
Requerente: JOAO SEIXAS DE CASTRO.
Requerido: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a realização de um empréstimo e a subsequente transferência indevida de valores, desconhecendo qualquer relação jurídica que justificasse tal operação.
Ademais, relata que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem significativamente sua subsistência, configurando situação de vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido, juntou aos autos os extratos bancários que corroboram os fatos alegados, demonstrando os descontos mencionados.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência dos descontos e da privação da renda mensal rotineira da autora, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às partes requeridas comprovar a regularidade das transações realizadas.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a medida requerida para determinar às partes reclamadas que: 1.
ABSTENHAM-SE de realizar qualquer desconto nos proventos da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2025, às 10h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados a participação da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY3MTIwNTYtNTgyNy00Yzg4LWFjZTEtMDY1N2U4YzllZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência de forma online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 (dois) dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhes ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que, a qualquer momento, podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de dezembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
12/12/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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