TJPA - 0864105-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:38 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 02:40 Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 02:39 Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2025 13:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864105-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE JESUS MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
 
 Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
 
 Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Escoado o prazo legal, cumpra-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 2 de julho de 2025.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR).
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                                            07/07/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 20:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2025 22:18 Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 03:56 Publicado Despacho em 09/12/2024. 
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                                            18/12/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            11/12/2024 12:54 Juntada de mandado 
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                                            11/12/2024 12:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 12:54 Juntada de mandado 
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                                            06/12/2024 11:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864105-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE JESUS MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 424, TV 1 DE MARÇO, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Endereço: Travessa Frei Gil de Vila Nova, 59, - até 264/265, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-050 DESPACHO R.h.
 
 I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
 
 II – Recebo para processamento sob o rito comum.
 
 III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
 
 Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
 
 Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
 
 Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
 
 Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
 
 Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
 
 O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
 
 Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
 
 Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
 
 Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
 
 A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
 
 Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
 
 Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
 
 IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
 
 V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
 
 VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
 
 VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Volume 1.
 
 Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
 
 Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
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                                            05/12/2024 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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