TJPA - 0816507-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 10:03
Juntada de despacho
-
28/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:33
Decorrido prazo de BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:38
Decorrido prazo de BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 16 de janeiro de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
16/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
22/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0816507-81.2024.8.14.0006 REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA122626 REQUERIDA: B.
K.
A.
D.
A.
Nome: B.
K.
A.
D.
A.
Endereço: Travessa WE-61, 532, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - OAB/MA18433, JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS - OAB/PA31467 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S.em desfavor de B.
K.
A.
D.
A., partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de nº 911/1969.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 122714337 que fora determinado em 15 (quinze) dias, a Autora depositasse em Juízo a via original do contrato/título de crédito que dera origem a presente ação, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido.
A Autora peticionou em ID. 124934706, alegando a desnecessidade de depósito do título por falta de amparo legal, requerendo o prosseguimento da demanda com a simples declaração de autenticidade da cópia juntada aos autos, deixando de depositar em juízo a via original do contrato que embasa a ação.
As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
A despeito da determinação deste Juízo (ID. 122714337) para que fosse depositada na Secretaria do Juízo, a via original da CCB que embasa ação, a Autora deixou de atender o comando judicial.
O atual entendimento do c.
STJ é no sentido da necessidade da juntada via original da CCB, salvo quando comprovada situação excepcional apta a justificar a ausência da via original, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifos nosso).
No âmbito do e.
TJEPA, o entendimento é o mesmo, qual seja, a necessidade de apresentação da via original do título de crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 08003612220208140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1-Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2-Apelação não provida.
A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim determinou a este Juízo de primeiro grau, em relação à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010289-35.2017.8.14.0000.
AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERREIRA QUADROS.
AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 47/48.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Assim, necessária é a apresentação da Cédula de Crédito bancária original, inexistindo fundamentos para a recusa de apresentação pelo autor, sendo instituição financeira que mantém arquivos e sistemas de processamento de informações e documentos, razão por que indefiro o pedido de fls.54 a 56.
Concedo prazo de 30(trinta) dias para o autor providenciar a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancária original, para a continuidade desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC.
Intime-se.TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6702/2019, 18 de Julho de 2019. páginas 2052/2053.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, deve a ação de busca e apreensão, fundamentada nessa cártula, vir acompanhada da via original.
Precedentes do STJ e das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA. 2.
Determinada a emenda à exordial, porém não atendida pela instituição financeira, escorreita a sentença de indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (12689829, 12689829, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-02-07, Publicado em 2023-02-14).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023). (grifos nossos).
Frise-se ainda que o documento juntado em ID. 121425780, refere-se em verdade a uma renegociação/repactuação de dívidas da CCB n. *00.***.*67-30.
Por fim, vale destacar que fora concedido longo prazo para a Requerente suprir tal falta, contudo, não atendeu ao comando judicial, ensejando assim, o indeferimento do pleito com sua consequente extinção. É a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
SEM honorários, ante a falta de angularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n. 3357/2024-GP - Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 06:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910199-25.2024.8.14.0301
Antonia Marcia do Nascimento
Maria Freitas do Nascimento
Advogado: Francisco Paulo Marques Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:18
Processo nº 0804365-74.2024.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 14:32
Processo nº 0917061-12.2024.8.14.0301
Heinz Rudy Jatene Blasberg
Juvo Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Filipe Starzynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 12:19
Processo nº 0801352-72.2024.8.14.0124
Jose Ferreira de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 10:23
Processo nº 0816507-81.2024.8.14.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Briann Keelty Abreu de Araujo
Advogado: Marco Aurelio Mileo Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 12:55