TJPA - 0828248-21.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:27
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:09
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS Processo: 0828248-21.2024.8.14.0006 Requerido(a): Nome: SIDNEY CARDOSO WANZELER Endereço: VERA CRUZ , 7, ESTRADA DA PIRELLI, PASSAGEM VERA CRUZ, N 7, BAIRRO DECOUVILLE, MARITUBA PA, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-730 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) INTIMADO(a)(s) pessoalmente nos autos do procedimento de Medidas Protetivas distribuído sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL para tomar ciência da Decisão Interlocutória que deferiu/determinou o cumprimento de Medidas Protetivas em favor da Requerente, e, querendo, apresentar manifestação, por escrito, no prazo de 5(CINCO) DIAS ÚTEIS a contar da publicação deste edital, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, e etc.
FICA ciente o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) que sua manifestação escrita deverá ser apresentada por advogado ou pela Defensoria Pública, e que neste último caso, é de inteira e exclusiva responsabilidade do(a) REQUERIDO(A) entrar em contato com a referida instituição a fim de prestar os esclarecimentos necessários a sua defesa, bem como que transcorrido o prazo sem manifestação, ficam mantidas as medidas protetivas deferidas na decisão liminar ou conforme disposto na Portaria 02, de 15 de maio de 2023, publicada no DJE/PA - Edição nº 7.599/2023, de 18/05/2023.
O(a) REQUERIDO(A) fica advertido-(o)(a) que o não cumprimento da Decisão Interlocutória caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas, nos termos do Art. 24-A, Lei n°11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Processo: 0828248-21.2024.8.14.0006 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: SIDNEY CARDOSO WANZELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco a necessidade de observar as diretrizes do Protocolo de Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
No caso em tela, considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida (art. 19, §4º, da LMP), das informações no Formulário de Avaliação de Risco e com base no Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero do CNJ[1]; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
A requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) para ciência da presente decisão, cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGORARÃO POR PRAZO INDETERMINADO, PODENDO AS PARTES INTERESSADAS INFORMAR EVENTUAL CESSAÇÃO DE RISCO AO JUÍZO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO TEMA 1249/RR DO STJ.
Todavia, sem prejuízo de sua vigência, não havendo manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para reanálise em conformidade com o Tema 1249/RR do STJ.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Eu, PAULA CRISTINA GOMES CUIMAR, Analista/Auxiliar Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 20 de janeiro de 2025.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua -
20/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:25
Expedição de Edital.
-
22/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 13:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Processo: 0828248-21.2024.8.14.0006 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: AV.
GOVERNADOR HELIO GUEIROS, RESID.
ILHAS DO ATLANTICO, BLOCO FERNANDO DE NORONHA, Nº 305, PROX.
AO SESC, 40 HORAS, ANANINDEUA - PA TELEFONE: 91-98748-2976 REQUERIDO: SIDNEY CARDOSO WANZELER ENDEREÇO: ESTRADA DA PIRELLI, PASSAGEM VERA CRUZ, Nº 7, BAIRRO DECOUVILLE, MARITUBA PA, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-730 TELEFONE: 91-98395-0973 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco a necessidade de observar as diretrizes do Protocolo de Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
No caso em tela, considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida (art. 19, §4º, da LMP), das informações no Formulário de Avaliação de Risco e com base no Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero do CNJ[1]; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
A requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) para ciência da presente decisão, cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGORARÃO POR PRAZO INDETERMINADO, PODENDO AS PARTES INTERESSADAS INFORMAR EVENTUAL CESSAÇÃO DE RISCO AO JUÍZO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO TEMA 1249/RR DO STJ.
Todavia, sem prejuízo de sua vigência, não havendo manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para reanálise em conformidade com o Tema 1249/RR do STJ.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1] "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5°, inciso l, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85. -
15/12/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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