TJPA - 0825776-26.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:22
Baixa Definitiva
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15/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:43
Juntada de Ofício
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14/01/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/2006.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 133937346, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, acato o parecer ministerial constante do ID de número 133937346, e, por conseguinte, determino a incineração/destruição do material entorpecente apreendido, cujo procedimento deverá ser realizado na forma prevista nos artigos 50, § 4º, 50-A, e 72, da lei nº 11.343/06, uma vez que o presente processo encontra-se sendo sentenciado nesta oportunidade.
Oficie-se à autoridade policial subscritora do TCO constante dos autos, dando-o(a) ciência da presente decisão, para efeito de fiel cumprimento da mesma.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:17
Determinado o Arquivamento
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22/12/2024 17:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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