TJPA - 0889682-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889682-96.2024.8.14.0301 DECISÃO - SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Destarte, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes, o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889682-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos etc.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103018120955200000121984512 Cálculo de PASEP - Antonio Sergio (1) Documento de Comprovação 24103018120993400000121984518 CONTRA CHEQUE (1) Documento de Comprovação 24103018121029600000121984519 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de Comprovação 24103018121078300000121984520 DECLARAÇÃO DE IR-2024 Documento de Comprovação 24103018121117200000121984521 MICROFILMAGEM (1) Documento de Comprovação 24103018121237000000121984522 PORTARIA-CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 24103018121357700000121984523 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24103018121432200000121984524 ANTONIO SERGIO-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24103018121475800000121984525 ANTONIO SERGIO-RG,CPF.
Documento de Identificação 24103018121617400000121984528 Decisão Decisão 24120311255687300000123971453 Decisão Decisão 24120514302220100000124088025 Petição Petição 24122610213741400000125189750 ANTONIO SERGIO-DECLARAÇÕES DE IIPOSTOS DE RENDA-DE 2021 A 2024.
Documento de Comprovação 24122610213772200000125189751 ANTONIO SERGIO-FATURAS DE CARTÃO-DE OUTUBRO A DEZEMBRO.
Documento de Comprovação 24122610213838400000125189752 ANTONIO SERGIO-CONTRA CHEQUES-DE OUTUBRO A DEZEMBRO Documento de Comprovação 24122610213885200000125189753 Certidão Certidão 25011308523156500000125555481 Decisão Decisão 25011310572375900000125620611 Petição Petição 25021109535223500000127425031 ANTONIO SERGIO-COPROVANTE DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Documento de Comprovação 25021109535256100000127425035 ANTONTIO SERGIO-EXTRATO ANALITICO PASEP.
Documento de Comprovação 25021109535287600000127425041 Certidão Certidão 25031408342545100000129354084 Decisão Decisão 25031412451068100000129374537 Petição Petição 25032616200387600000130197435 ANTONIO SERGIO-EXRATO ANALITICO-PASEP Documento de Comprovação 25032616200419700000130197436 Certidão Certidão 25040711482996500000130982101 -
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889682-96.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da reanálise dos autos, não localizei a juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o extrato analítico da conta vinculada ao PASEP.
Anoto, que o que foi colacionado ao caderno processual foram as microfilmagens, documento diverso do solicitado.
Assim, INTIME-SE, a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, para fins de juntada do extrato analítico da conta vinculada ao PASEP, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MACEDO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889682-96.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico, que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, conforme documentos acostados aos autos, notadamente o de ID nº 134216912, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se o(a) requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Considerando o não atendimento integral do que determinado ao ID nº 133012527, intime-se, ainda, a parte autora, para emendar a inicial, no mesmo prazo, a fim de proceder a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao PAEP, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889682-96.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de proceder a juntada do extrato analítico, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Cumpra-se.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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