TJPA - 0817539-83.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ACAJJU SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ACAJJU SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ACAJJU SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ACAJJU SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0817539-83.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAJJU SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Foram juntados os documentos de praxe.
O autor informou a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Homologo a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente pendentes, pelo autor, salvo se beneficiário de justiça gratuita, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de ACAJJU SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0817539-83.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ACAJJU SERVICOS LTDA Advogado: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Decisão saneadora: R. h. 1.
Como ponto controvertido estabeleço o direito do autor à exibição dos documentos descritos na inicial por parte do banco requerido. 2.
Quanto às provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído e dou por encerrada a fase de instrução processual. 3.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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