TJPA - 0805651-25.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 0805651-25.2024.8.14.0017 AUTOR: ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA Nome: ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA Endereço: Alacilandia, s/n, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Alessandra Silva Oliveira, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento ID nº 142459029, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que não teria sido formulado o pedido principal nos moldes do art. 308 do CPC.
Dessa forma, e antes de apreciar o mérito dos embargos declaratórios, a fim de assegurar o resultado útil do processo e evitar danos irreversíveis à parte autora, cumpre ao Juízo restabelecer e conceder nova tutela de urgência, diante da continuidade da controvérsia e dos elementos já existentes nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstra plausibilidade jurídica quanto à tese de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, sob o fundamento de que não teria sido notificada regularmente das datas dos leilões, além de sustentar a ocorrência de venda do imóvel abaixo do valor mínimo legal, em desrespeito ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Registre-se que o mencionado dispositivo legal exige, expressamente, que o devedor fiduciante seja notificado pessoalmente acerca da realização dos leilões extrajudiciais, sob pena de nulidade do procedimento.
Além disso, conforme relatado na decisão que concedeu a tutela antecedente, ainda que haja confissão quanto à inadimplência, a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora, nos moldes contratuais e legais, configurando-se, portanto, o fumus boni iuris.
No que se refere ao periculum in mora, este decorre do risco iminente de perda definitiva da posse e da propriedade do bem imóvel em litígio — o que, por sua natureza, revela-se irreversível e de extrema gravidade.DECISÃO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 303 e 297 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR, liminarmente, a suspensão do leilão judicial e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes sobre o imóvel rural denominado “Clarão da Lua”, com área de 127,4654 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia/PA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Outrossim, intime-se a parte embargada para que se manifeste, querendo, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos, retornando-se os autos, em seguida, conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia -
10/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO 1.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos TEMPESTIVAMENTE. 2.
Em razão da tempestividade certificada, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria -
27/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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12/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 0805651-25.2024.8.14.0017 AUTOR: ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA Nome: ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA Endereço: Alacilandia, s/n, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação constante no ID nº 133085609, o requerido pleiteia a reconsideração da decisão liminar que determinou a suspensão do leilão.
Alega que tomou ciência do deferimento da liminar minutos após a conclusão do primeiro leilão, o que inviabilizou sua suspensão, além de informar que não houve lançadores no referido ato.
Ademais, sustenta: a) a notificação regular da parte autora, conforme documentos anexados; b) que o valor do imóvel para o segundo leilão, correspondente a 42,85% do valor avaliado, está em conformidade com o §2º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997.
Além disso, aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.020/MT e AgRg no REsp 1.360.282/SP), os quais permitem a arrematação abaixo de 50% do valor de avaliação, considerando as peculiaridades do caso.
A parte autora apresentou manifestação nos autos (ID nº retro).
Relatado.
Decido.
Analisando as alegações das partes, verifica-se que a parte autora contesta a validade da assinatura constante no documento de ID nº 133085621, bem como do CPF nele informado.
Tais argumentos demandam maior dilação probatória para a devida apuração dos fatos e esclarecimento das circunstâncias controvertidas.
Assim, mantenho a liminar anteriormente deferida, preservando a suspensão do leilão até ulterior deliberação, considerando a necessidade de assegurar o resultado útil do processo e evitar prejuízos às partes.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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