TJPA - 0820882-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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26/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820882-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: OZIANE SANTOS BRITO, C.
A.
S.
B.
D.
O.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A AGRAVADO: MARIA NATIVIDADE SOUZA DE OLIVEIRA, MARLA CYBELLE DIAS DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA, MAIRA DE SOUZA OLIVEIRA DE LUCENA, PAMELA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - PA13826-A, GILMAR CAETANO - PA5307-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OZIANE SANTOS BRITO, em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor impúbere CÉSAR ARMANDO SANTOS BARROS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da ação de inventário autuada sob nº 0810737-12.2022.8.14.0028, que julgou prejudicados os pedidos de diligência e prestação de contas, indeferiu a remoção da inventariante e rejeitou a inclusão das participações societárias do falecido no inventário (ID 131305091).
Na origem, os agravantes ajuizaram pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Luiz Henrique de Oliveira, com requerimento de nomeação de Oziane como inventariante (ID 74091528).
Antes de qualquer decisão, os agravados se habilitaram no feito e requereram a nomeação de Maria Natividade Souza de Oliveira, ex-esposa do falecido, como inventariante, o que foi acolhido pelo juízo a quo, com a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes (ID 78849080).
A inventariante prestou compromisso (ID 80471378) e apresentou as primeiras declarações (ID 82590367), as quais foram impugnadas pelos agravantes, sob a alegação de omissão de bens relevantes do espólio e do herdeiro menor, com apresentação de extensa documentação e formulação de pedidos urgentes (ID 84372300).
Posteriormente, a empresa Mineração Moema Ltda. e o Banco RCI Brasil S/A requereram habilitação como terceiros interessados (IDs 95859587 e 111919931).
O Ministério Público também se manifestou nos autos, requerendo expressamente a remoção da inventariante por má gestão, omissão de bens e ausência de prestação de contas (ID 115502957).
Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de remoção da inventariante sob o fundamento de que tal medida depende da instauração de incidente processual autônomo, bem como por ausência de comprovação da união estável alegada por Oziane.
Igualmente, julgou prejudicadas as medidas requeridas após a impugnação às primeiras declarações e rejeitou a inclusão de bens empresariais, remetendo essas controvérsias às vias ordinárias, por entender tratar-se de matérias de "alta indagação".
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID 23837407), sustentando, em síntese, que: (i) os pedidos formulados nos IDs 84372300 e 110509893 são compatíveis com a natureza do inventário, não configurando matérias de alta indagação; (ii) a remoção da inventariante é plenamente cabível no bojo do próprio inventário, nos termos do art. 622 do CPC, tendo em vista os indícios de má gestão e animosidade entre os herdeiros, inclusive com manifestação do Ministério Público nesse sentido; (iii) a exclusão das participações societárias do inventariado compromete a correta apuração do espólio e ofende os princípios da legalidade e da economia processual.
Pleiteiam, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a imediata remoção da inventariante nomeada, com a nomeação de administrador judicial, além da inclusão das participações societárias no inventário e o deferimento dos pedidos de diligências, bloqueios e prestação de contas indeferidos pelo juízo de primeiro grau.
A petição foi protocolada tempestivamente, conforme se extrai do controle de prazos do sistema, e os agravantes juntaram os documentos obrigatórios e declararam estar amparados pela gratuidade da justiça deferida na origem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso foi regularmente distribuído a esta 2ª Turma de Direito Privado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oziane Santos Brito e pelo menor César Armando Santos Barros de Oliveira, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu, entre outros pontos, o pedido de remoção da inventariante Maria Natividade Souza de Oliveira, mantendo-a no encargo, e rejeitou a pretensão de nomeação da ora agravante como inventariante do espólio de Luiz Henrique de Oliveira.
Com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a remoção da inventariante atual e a nomeação da Sra.
Oziane como inventariante provisória.
Analisa-se.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da impugnação do recurso poderá ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No presente caso, estão plenamente configurados os requisitos legais para concessão da medida de urgência.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) decorre do fato de que, após detida análise do acervo probatório, pode se verificar que a atual inventariante Maria Natividade Souza de Oliveira, sequer figura como herdeira legítima, haja vista estar separada de fato do falecido há mais de oito anos, situação que atrai a aplicação do art. 1.830 do Código Civil: "Art. 1.830.
Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge separado de fato se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova de que essa separação não era imputável ao sobrevivente." Paralelamente, o art. 617, I, do CPC estabelece que será nomeado inventariante, preferencialmente, o companheiro ou cônjuge que vivia com o falecido ao tempo do óbito, o que, pelo menos pelas provas produzidas até aqui, é a condição demonstrada pela Sra.
Oziane Santos Brito, com quem o de cujus mantinha união estável desde 2014, até a data de sua morte, o que se prova pela existência de filho em comum, ter sido a declarante do óbito e a responsável pelo de cujus no momento de seu óbito.
Soma-se a isto o fato do falecido ter minutado escritura pública de divórcio não assinada pela senhora MARIA NATIVIDADE, como explicitado por declaração do cartório de notas.
A legitimidade sucessória da agravante, aliada à sua condição de genitora do herdeiro menor e à necessidade de boa condução do inventário, reforça a necessidade de sua nomeação como inventariante, especialmente diante dos indícios de má gestão da atual inventariante, já apontados em outras manifestações nos autos, inclusive pelo Parquet.
O periculum in mora, por sua vez, revela-se presente na medida em que a manutenção da atual inventariante — cuja legitimidade encontra-se seriamente comprometida — compromete a regular administração e partilha dos bens do espólio, podendo causar prejuízo à esfera patrimonial do menor representado pela agravante.
Como bem asseverado pelo Ministério Público: “A Sra.
Maria Natividade não faz jus à sucessão quanto aos bens deixados pelo Sr.
Luiz Henrique de Oliveira e sequer poderia ter sido nomeada inventariante, pois [...] o art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de quem será nomeado inventariante pelo juízo, sendo o inciso I, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.
Verifica-se, assim, que a Sra.
Oziane mantinha uma união estável com o falecido desde 2014 até a data de seu óbito, portanto, a única habilitada para ser nomeada inventariante.” Por essas razões, reputa-se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão da medida vindicada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar, em caráter provisório, a destituição da Sra.
Maria Natividade Souza de Oliveira do encargo de inventariante, devendo o juízo de origem nomear a Sra.
OZIANE SANTOS BRITO como inventariante provisória do espólio de Luiz Henrique de Oliveira, intimando-a para prestar compromisso legal e, posteriormente, apresentar as primeiras declarações, nos termos da Lei.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
31/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARLA CYBELLE DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA OLIVEIRA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAMELA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820882-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: OZIANE SANTOS BRITO, C.
A.
S.
B.
D.
O.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A AGRAVADO: MARIA NATIVIDADE SOUZA DE OLIVEIRA, MARLA CYBELLE DIAS DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA, MAIRA DE SOUZA OLIVEIRA DE LUCENA, PAMELA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Considerando a relevância da matéria aqui tratada, o que atrai a necessidade de se oportunizar o contraditório e ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das contrarrazões pela agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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