TJPA - 0003977-91.2016.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 12:21
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003977-91.2016.814.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA BRAGA) E LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADA: LUCIANA CATRINQUE NAGAI) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa necessária.
Ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização.
Declaração de inconstitucionalidade formal de dispositivos normativos estaduais pelo STF.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face do Estado do Pará, pleiteando o pagamento do adicional de interiorização e os valores retroativos a cinco anos.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido com base no artigo 48, IV, da Constituição Estadual do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste o direito ao adicional de interiorização diante da declaração de inconstitucionalidade formal, pelo STF, do inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991 (ADI nº 6321/PA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impede o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, visto o vício de iniciativa na norma impugnada, que violou a competência privativa do chefe do Poder Executivo. 4.
A modulação de efeitos da decisão na ADI nº 6321/PA, resguardando valores já recebidos por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, não se aplica ao caso, pois a sentença proferida não havia sido cumprida devido à remessa necessária e ao sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sucumbência total do autor, com suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade da justiça. "Tese de julgamento: Não há direito ao adicional de interiorização previsto no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991, declarados inconstitucionais pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “a”; Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6321, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 21/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé Açu que, nos autos da Ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar pagamento do referido adicional, devidamente atualizado, bem como os valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de honorários de sucumbência a ser definido quando liquidado o julgado.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para a minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que ofertou parecer pelo sobrestamento do feito.
Após, por meio da decisão de ID nº 5086905, determinei o sobrestamento até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Proc. nº 0014123-97.2011.814.0051 e do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da análise dos autos, verifico que a sentença reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Com efeito, verifica-se que a sentença reexaminada, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado do Pará pague ao autor, o adicional de interiorização, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do ajuizamento da demanda, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do autor, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante da remessa necessária e do sobrestamento dos autos, assim, jamais restou pago o adicional em favor do autor, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e, via de consequência, reconhecer a sucumbência total do autor, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 04 de dezembro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Sentença desconstituída
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04/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2021 11:59
Conclusos ao relator
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29/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 23:31
Recebidos os autos
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23/03/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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