TJPA - 0800581-02.2023.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 15/07/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de carta
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15/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:46
Expedição de Acórdão.
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14/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800581-02.2023.8.14.0069 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho de inclusão em pauta de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 09/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Decisão.
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09/06/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800581-02.2023.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rod.
Transamazônica, 5 km, a 5 km da sede do município, Zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ DE MELO em face BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida pelo banco requerido. 2.1.
PRESCRIÇÃO: Alega a parte requerida que houve a prescrição da pretensão da autora.
Defende a aplicação ao caso do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para reparação civil.
Entretanto, essa tese é duplamente equivocada.
Primeiro, porque no caso dos autos a relação é de consumo e, portanto, não se aplica a prescrição prevista no Código Civil, tal como defende a parte ré, mas a prescrição decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 14 do CDC), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27, do CDC.
Segundo, porque no caso incide a teoria da actio nata, pois a aplicação sem ressalva do que prevê o art. o artigo 189 do Código Civil de 2002 (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”) traria inegáveis prejuízos àqueles que tiveram seus direitos lesados, pois nem sempre o lesado terá ciência imediata da violação do seu direito.
Para evitar tais injustiças, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação ao direito.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo/cartão consignado), em que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição Rejeitada.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.“(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (TJ-MT 10207422520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 09/11/2016, tendo ocorrido o primeiro desconto em 03/2011 com previsão de pagamento em 60 (sessenta) meses, ou seja, pelas informações dos autos o último desconto teria ocorrido em 02/2016.
Logo, dentro do prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do voto Eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00081553320168060084 CE 0008155-33.2016.8.06.0084, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) No caso dos autos, entendo que o termo inicial da prescrição é a última parcela encerrada/cobrada, o que fulmina por completo a pretensão da ré de ver declarada a prescrição.
Refuto, portanto, a preliminar arguida. 2.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter notificado extrajudicialmente o banco sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
Tal alegação não merece prosperar.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Portanto, indefiro tal preliminar.
Refuto, portanto, a preliminar arguida e as demais, passando à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora é analfabeta e se eventual contrato formalizado entre as partes é valido.
Ao analisar os documentos apresentados na inicial, percebe-se que o documento de identidade apresentado pela requerente consta como ela sendo analfabeta (ID 91562577 - Pág. 2).
Ademais, a parte requerida teve a oportunidade de contestar a alegação de que a autora seria analfabeta, mas não o fez.
Diante disso, resta demonstrado que a requerente é, de fato, pessoal analfabeta.
Superado esse ponto, resta analisar se o contrato realizado entre as partes é válido.
Nos termos do art. 595, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, tendo em vista que o requerente comprovou ser pessoa analfabeta, caberia ao banco requerido demonstrar que o contrato observou as formalidades legais, ou seja, se foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu.
Diante disso, faz-se necessária uma análise individual dos contratos apresentados.
Nos contratos de n° 541106870 e 546037084, apresentados em IDs 97039926 e ID 97039927, verifica-se que quem assinou a rogo Emília Meurer, inscrita no CPF nº. *47.***.*06-34, correspondente bancária sem qualquer vínculo com a requerente, sendo que as testemunhas também não possuem qualquer vínculo com a requerente.
Referente ao contrato de n° 574332334, apresentado em ID 97039928, no que pese ter sido assinado a rogo pela filha da requerente, quem assinou como testemunha foi o Sr.
Laerks Holanda da Silva inscrito no CPF: *20.***.*19-68, proprietário da empresa intermediadora do contrato, o que demonstra a existência de fraude.
Portanto, à luz de todo acervo probatório, incontestável que os contratos realizados entre a requerente (pessoa analfabeta) e o banco requerido não obedeceram às formalidades legais.
Assim, não restam dúvidas de que os descontos foram efetuados de maneira irregular, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos experimentados pelos autores.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o §3º do citado dispositivo, o que não ocorreu, conforme já exaustivamente demonstrado acima, não houve utilização dos serviços pela parte requerente. 2.2.1.
Do pedido de reparação por danos morais A melhor doutrina define dano moral como lesão a direito da personalidade.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos.
Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Claro está que não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento (TJ-RS - AC: *00.***.*92-94 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2011).
Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Dessarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa.
O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado: 26/04/2016).
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, que suportou a cobrança de dívidas oriundas de empréstimo bancário ao qual jamais aderiu.
Tais transtornos extrapolam o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do Código Civil.
Inegável a existência de lesão a direitos da personalidade.
Passo, portanto, à fixação do valor da compensação por danos morais.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3.
Do pedido de repetição do indébito Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se).
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os valores descontos em razão do empréstimo aqui discutido 2.4.
Da compensação Considerando que o requerido efetivamente depositou os valores de R$ 2.539,85, R$1.840,39 e R$5.260,38 na conta bancária da autora, o que foi comprovado mediante extrato bancário e ausência de impugnação pela requerente, deverá ser realizada a devida compensação quando do pagamento dos valores decorrentes da condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de nº 541106870, 546037084 e 574332334 e dos empréstimos que deles decorres, e, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos; b) Condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, também calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora, quantia que será corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), com incidência de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir da data da citação, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024. d) Determinar a compensação por ocasião do pagamento espontâneo da condenação pelo requerido R$ 2.539,85, R$1.840,39 e R$5.260,38, depositados pelo requerido na conta bancária do autor, devendo ser observada a correção monetária pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários, por força do rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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