TJPA - 0881981-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HELIO AZEVEDO RESQUE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HELIO AZEVEDO RESQUE em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:11
Decorrido prazo de HELIO AZEVEDO RESQUE em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 17:09
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0881981-84.2024.8.14.0301 AUTOR: HELIO AZEVEDO RESQUE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Cancele-se a audiência.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 9 de dezembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:12
Audiência Una cancelada para 26/06/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0881981-84.2024.8.14.0301 AUTOR: HELIO AZEVEDO RESQUE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Cancele-se a audiência.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 9 de dezembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HELIO AZEVEDO RESQUE em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:20
Audiência Una designada para 26/06/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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