TJPA - 0826359-32.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 08/05/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:22
Decorrido prazo de JOCIMARA FLORES FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:21
Decorrido prazo de NAVYCAR VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826359-32.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 131588117, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a transferência de propriedade do veículo HONDA CITY, ANO 2010, PLACA KWC3883, do nome da Autora para o nome da empresa Requerida ou de terceiro, bem como a transferência de propriedade do veículo HONDA HR-V, ANO 2016, PLACA QDN8252 para o nome da Autora”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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